-
Gabarito: certo.
Em regra, a desistência da ação civil por parte do autor depende da concordância do réu. Art. 267, § 4 do Código de Processo Civil: "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Entretanto, em caso de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal entende ser cabível a desistência sem concordância da parte contrária:
"O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Pontuou-se não se aplicar, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (...)"
RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-669367)
-
Recente precedente do STF entendendo não ser cabível a desistência em situação específica.
Informativo 781 do STF
Provimento de serventias extrajudiciais e desistência de mandado
de segurança
Não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas
hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação
de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida
decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. Com base nessa orientação, a
Segunda Turma, em julgamento conjunto, resolveu questão de ordem suscitada pelo
Ministro Teori Zavascki (relator) e deliberou não homologar pedidos de
desistência formulados em mandados de segurança que impugnavam atos proferidos
pelo CNJ, nos quais foram considerados irregulares os provimentos — decorrentes
de permuta, e, portanto, sem concurso público — de serventias extrajudiciais,
em ofensa ao art. 236, § 3º, da CF. A Turma destacou que a jurisprudência do
STF seria pacífica quanto à necessidade de realização de concurso público para
o provimento das serventias extrajudiciais. No caso em apreciação na questão de
ordem — desistências formuladas em mandados de segurança quando em apreciação
agravos regimentais a impugnar decisões proferidas em sede de embargos de
declaração interpostos em face de decisões monocráticas de mérito sobre a
referida matéria —, o STF estaria a apreciar ações originárias, sendo,
portanto, a última instância sobre o caso. Essas desistências não se dariam
simplesmente porque se estaria de acordo com os atos do CNJ. Tudo levaria a crer
que teriam como finalidade secundária levar essa matéria em ação ordinária
perante a justiça comum, perpetuando a controvérsia. No mérito, superada a
questão quanto à continuidade de apreciação dos mandados de segurança, a Turma
negou provimento a agravos regimentais neles interpostos, reiterado o quanto
decidido no MS 28.440 ED-AgR (DJe de 7.2.2014) e no MS 30.180 AgR (DJe de
21.11.2014).
-
A questão encontra fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 530 do STF. Segue abaixo:
RE 669367/RJ – “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/73 [atual art. 485, § 4º, do CPC/2015]".
Quanto à parte final da questão, encontrei o seguinte julgado do STF:
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes. (MS 26890 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-03 PP-00511 RT v. 99, n. 892, 2010, p. 108-111 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 129-133)