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CERTO.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e
juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu
signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste
artigo, deverão ser preservados pelo
seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida,
até o final do prazo para
interposição de ação rescisória.
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Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
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No CPC/2015,
Art. 425. Fazem a mesma
prova que os originais: [...]
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer
documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da
justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela
Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada
de adulteração.
§ 1o Os originais dos
documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo
seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
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CERTA
Art. 11. §3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2o deste artigo, DEVERÃO SER PRESERVADOS PELO SEU DETENTOR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU, QUANDO ADMITIDA, ATÉ O FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
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Questão mal formulada.
Acredito que devem ser preservados somente aqueles mencionados no parágrafo 2º, ou seja, os documentos cuja autenticidade foram questionados em arguição de falsidade.
§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.