a) Os processos de conhecimento e execução são, ambos, de natureza satisfativa, no que se diferenciam do processo cautelar, cuja natureza é assecuratória. [Correto! Satisfativa é a tutela que permite a realização imediata do direito material postulado em juízo. Os processos de conhecimento e de execução são tipicamente satisfativos. Como regra, a tutela satisfativa somente é concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chama cognição exauriente. Nesse caso, a decisão proferida é definitiva, fazendo coisa julgada material. Por sua vez, assecuratória é a tutela que objetiva conservar uma situação jurídica para garantir a futura satisfação de um direito. A tutela assecuratória se faz por meio de medidas cautelares].
b) O direito brasileiro não admite a definição do procedimento secundum eventum defensionis. [O Prof. Fredie Didier Jr. diz que a cognição secundum eventum defensionis consiste em uma cognição eventual, plena ou limitada, e exauriente, mas que somente ocorrerá se o demandado tomar a iniciativa do contraditório, eis porque eventual. São exemplos dela a ação monitória e a ação de prestação de contas].
c) Pretendendo obtenção de pagamento de prestação pecuniária, o direito brasileiro oferece ao credor opções de processo e procedimento conforme o grau de evidência do seu direito. Em ordem crescente de evidência, é correto, então, mencionar a ação ordinária de cobrança, a ação monitória e a ação de execução de título extrajudicial.[Correto!]
d) O procedimento sumário de rito comum admite denunciação da lide, desde que o fundamento de direito material seja um contrato de seguro. [Essa assertiva deve ser analisada com atenção após o NCPC, já que neste deixou de existir o procedimento sumário e temos apenas o procedimento comum ordinário. Hoje não existe mais o procedimento sumário e tudo passou a ser procedimento comum ordinário. Neste há sim a possibilidade de denunciar a lide, que é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.É cabível a denunciação toda vez que o comprador estiver sob o risco de evicção (na iminência de perder a coisa adquirida) e quando a legislação ou o contrato estabelecer que haja direito de regresso contra outrem].