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ID
1249909
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 408 TST: AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE 

    CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA 

    NOVIT CURIA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) - 

    Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 

    Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do 

    fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus 

    incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao 

    Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, 

    fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na 

    petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da 

    rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 

    - inseridas em 20.09.2000) 


  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa "d"??

  • querela nullitatis e ação rescisória devem ser propostas perante o Tribunal, ao passo que a ação anulatória deve ser proposta perante o Juízo de primeiro grau 

  • Atenção a todos! 

    O enunciado da questão está errado. A questão diz: "53 - Assinale a alternativa incorreta". 

    a alternativa "D" está correta. A questão pede a incorreta, que é a "B".


  • Pessoal, o enunciado acima não está correto. A prova pedia a resposta incorreta. Portanto, todos que responderam letra "b" como correta estão errados. A letra "d" está correta. 
    Uma abraço.
  • Querela nullitatis: competência do juízo que proferiu a decisão.


    COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. JUÍZO. DECISÃO VICIADA.

    Trata-se de definir a competência para processar e julgar a ação ajuizada pelo INSS, que alegava não ter sido citado para a demanda que determinou a revisão do benefício acidentário do segurado. Logo, versa sobre a competência para processar e julgar a querela nullitatisA Seção entendeu competir ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada processar e julgar a ação declaratória de nulidade. Precedente citado: AgRg no REsp 1.199.335-RJ, DJe 22/3/2011. CC 114.593-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2011.

  • Item "B", errado, devendo ser assinalado.


    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO RESCINDENDA ADEQUADA AO ACERVO LEGAL VIGENTE E À JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA A CONDUZIR À RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDENTE.

    1. A ausência de indicação expressa do dispositivo ou do inciso do art. 485 do Código de Processo Civil não obsta o prosseguimento da ação, desde que a fundamentação exposta seja suficiente para a dedução do pedido rescisório. Precedentes.

    2. O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

    3. In casu, os normativos vigentes à época conduziriam à mesma conclusão do julgado, que se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial, de modo que não se justifica a desconstituição do decisum apenas para alterar a sua fundamentação.

    4. Ação rescisória improcedente.

    (AR 3.484/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 22/08/2014)