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Súmula 408 TST: AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE
CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA
NOVIT CURIA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) -
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do
fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus
incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao
Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto,
fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na
petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da
rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2
- inseridas em 20.09.2000)
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Alguém pode me explicar o erro da alternativa "d"??
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querela nullitatis e ação rescisória devem ser propostas perante o Tribunal, ao passo que a ação anulatória deve ser proposta perante o Juízo de primeiro grau
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Atenção a todos!
O enunciado da questão está errado. A questão diz: "53 - Assinale a alternativa incorreta".
a alternativa "D" está correta. A questão pede a incorreta, que é a "B".
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Pessoal, o enunciado acima não está correto. A prova pedia a resposta incorreta. Portanto, todos que responderam letra "b" como correta estão errados. A letra "d" está correta.
Uma abraço.
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Querela nullitatis: competência do juízo que proferiu a decisão.
COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. JUÍZO. DECISÃO VICIADA.
Trata-se de definir a competência para processar e julgar a ação ajuizada pelo INSS, que alegava não ter sido citado para a demanda que determinou a revisão do benefício acidentário do segurado. Logo, versa sobre a competência para processar e julgar a querela nullitatis. A Seção entendeu competir ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada processar e julgar a ação declaratória de nulidade. Precedente citado: AgRg no REsp 1.199.335-RJ, DJe 22/3/2011. CC 114.593-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2011.
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Item "B", errado, devendo ser assinalado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO RESCINDENDA ADEQUADA AO ACERVO LEGAL VIGENTE E À JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA A CONDUZIR À RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDENTE.
1. A ausência de indicação expressa do dispositivo ou do inciso do art. 485 do Código de Processo Civil não obsta o prosseguimento da ação, desde que a fundamentação exposta seja suficiente para a dedução do pedido rescisório. Precedentes.
2. O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
3. In casu, os normativos vigentes à época conduziriam à mesma conclusão do julgado, que se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial, de modo que não se justifica a desconstituição do decisum apenas para alterar a sua fundamentação.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.484/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 22/08/2014)