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ID
1250128
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)

A respeito das audiências e sessões, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Pará que

Alternativas
Comentários
  • Letra "d"

    Art.108 - As audiências serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário.
  • a) Art.111. de tudo que ocorrer nas audiências será lavrada ata.

    b) Art. 110. se a parte, no decorrer da instrução, se portar inconvenientemente, os demais atos instrutórios prosseguirão sem a sua presença.

    c) A Falta de advogado não exclui o processo

    d) Art. 108.  as audiências serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário.(correto)

    e)Art 109. ao presidente da audiência caberá manter a disciplina dos trabalhos com os poderes previstos nas leis processuais e neste Regimento.


  • A) errada - Art. 111 - De tudo que ocorrer nas audiências será lavrada ata.

    B) errada - Art. 110 - Se a parte, no decorrer da instrução, se portar inconvenientemente, os demais atos instrutórios prosseguirão sem a sua presença. 

    C) errada -

    D) certa - Art. 108

    E) - errada - Art. 109 - Ao presidente da audiência caberá manter a disciplina dos trabalhos com os poderes previstos nas lei processuais e neste regimento.  

  • Questão desatualizada:

    Art. 127. Nos processos de competência originária do Tribunal, as audiências serão presididas pelo respectivo relator.

    Parágrafo único. As audiências serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da justiça determinar o contrário.

    Art. 128. Ao Presidente da audiência caberá manter a disciplina dos trabalhos com os poderes previstos nas leis processuais e neste Regimento.

    Art. 129. Se a parte, no decorrer da instrução, se portar inconvenientemente, os demais atos instrutórios prosseguirão sem a sua presença.

    Art. 130. De tudo que ocorrer nas audiências será lavrada ata.

    Art. 131. O horário de início das sessões será fixado pelo respectivo órgão do Tribunal e sua duração dependerá da necessidade de serviço.

    Art. 132. A transmissão radiofônica ou televisionada e a filmagem das sessões, bem como a gravação ou taquigrafia dos debates por elementos estranhos ao Tribunal só poderão ser feitas com o consentimento do Presidente da sessão.