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item c!
p.s.: Sei que o site disponibiliza o gabarito, mas estou colocando para quem não é colaborador do site e já ultrapassou o limite de 10 questões diárias poder ter acesso também.
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Art. 41 - No julgamento ou apreciação de processo, as partes poderão produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador devidamente credenciado, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado, até o início da sessão.
§ 1o - Após o pronunciamento do Relator e do representante do Ministério Público especial junto ao Tribunal, se houver, o interessado ou seu procurador falará sem ser aparteado pelo prazo de 15 (quinze) minutos, admitida a prorrogação por igual período.
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TCU
"É facultado à parte, na sessão em que ocorrer o julgamento ou apreciação de processo, produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do Relator. Todavia, não se admitirá sustentação oral no julgamento ou apreciação de consulta, embargos de declaração, agravo e medida cautelar. A sustentação oral poderá ser feita pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até quatro horas antes do início da sessão. O Presidente do colegiado em cuja sessão esteja o processo incluído em pauta apreciará o pedido."
FONTE: LUIZ HENRIQUE LIMA
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Lei nº 5.888/2009
Seção II
Da Sustentação Oral
Art. 144. No julgamento ou na apreciação de processo, a parte poderá produzir sustentação oral, após o relato do processo e antes da proposta de decisão ou do voto do Relator, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, ainda que não seja advogado, desde que a tenha requerido ao Tribunal antes do início da sessão.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o exercício da sustentação oral.
Letra C
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[GABARITO: LETRA C]
Seção II
Da Sustentação Oral
Art. 144. No julgamento ou na apreciação de processo, a parte poderá produzir sustentação oral, após o relato do processo e antes da proposta de decisão ou do voto do Relator, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, ainda que não seja advogado, desde que a tenha requerido ao Tribunal antes do início da sessão.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o exercício da sustentação oral.
FONTE: LEI N° 5.888, DE 19 DE AGOSTO DE 2009. - Que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
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ALTERNATIVA C)
Art. 144. No julgamento ou na apreciação de processo, a parte poderá produzir sustentação oral, após o relato do processo e antes da proposta de decisão ou do voto do Relator, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, ainda que não seja advogado, desde que a tenha requerido ao Tribunal antes do início da sessão.
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A) ERRADO - É cabível após o relato do processo
B) ERRRADO - Pode ser pessoalmente ou por procurador
D) ERRADO - Pode ser feita antes do voto do Relator
E) ERRADO - A lei não fala sobre esse prazo de dois dias, apenas diz que a solicitação oral deve ser requerida ao Tribunal antes do início da sessão.
Fonte: Lei Orgânica do TCE-PI