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ID
1250467
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Controle Externo

O Regimento Interno do TCE/PI estabelece que os Conselheiros

Alternativas
Comentários
  • § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação da EC 20/1998)

    Equiparação constitucional dos membros dos tribunais de contas à magistratura – garantia de vitaliciedade: impossibilidade de perda do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas local, exceto mediante decisão emanada do Poder Judiciário. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado. Doutrina. Precedentes. A Assembleia Legislativa do Estado-membro não tem poder para decretar, ex propria auctoritate, a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas local, ainda que a pretexto de exercer, sobre referido agente público, uma (inexistente) jurisdição política.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

  • Art. 20 - Os Conselheiros, após um ano de exercício, gozarão sessenta dias de férias anuais, observadas as limitações impostas pelos arts. 66 e 67 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e a escala aprovada pelo Plenário.

  • Segundo o Regimento Interno do TCE-PI:


    Art. 26.São prerrogativas dos Conselheiros:
    I -ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
    II -não ser preso, senão por ordem  escrita do Tribunalcompetente para o seu julgamento, salvo se em  flagrante de
    crime inafiançável, quando a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Conselheiro ao Presidente do Tribunal
    competente para o seu julgamento;
    III -ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ouà sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, por
    ordem e à disposição do Tribunal competente, quandosujeito a prisão antes do julgamento final;
    IV  - não  se  sujeitar  à  notificação  ou  à  intimação  para  comparecimento,  salvo  se  expedida  por  autoridade  judicial
    competente;
    V -portar arma de defesa pessoal.

  • Agora, pra que um conselheiro precisa de porte de arma?

    Fica aí o questionamento.

  • ALTERNATIVA B)

    Art. 26. São prerrogativas dos Conselheiros:

    (...)

    V - portar arma de defesa pessoal.

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    A) Art. 28. Os Conselheiros, após um ano de efetivo exercício, terão direito a sessenta dias de férias anuais.

    C) Art. 25. Os Conselheiros gozam das seguintes garantias (NÃO SÃO ABSOLUTAS):

    I - vitaliciedade, somente perdendo o cargo, depois de empossados, em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade;

    III - irredutibilidade de subsídios.

    D) Art. 33. A concessão de férias, licenças ou outros afastamentos legais aos Conselheiros dependerá de aprovação do Plenário, independentemente de inclusão em pauta.

    E) Art. 35. Parágrafo único. Os Conselheiros conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.

    Fonte: Regimento Interno do TCE-PI