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§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação da EC 20/1998)
Equiparação constitucional dos membros dos tribunais de contas à magistratura – garantia de vitaliciedade: impossibilidade de perda do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas local, exceto mediante decisão emanada do Poder Judiciário. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado. Doutrina. Precedentes. A Assembleia Legislativa do Estado-membro não tem poder para decretar, ex propria auctoritate, a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas local, ainda que a pretexto de exercer, sobre referido agente público, uma (inexistente) jurisdição política.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)
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Art. 20 - Os Conselheiros, após um ano de exercício, gozarão sessenta dias de férias anuais, observadas as limitações impostas pelos arts. 66 e 67 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e a escala aprovada pelo Plenário.
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Segundo o Regimento Interno do TCE-PI:
Art. 26.São prerrogativas dos Conselheiros:
I -ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
II -não ser preso, senão por ordem escrita do Tribunalcompetente para o seu julgamento, salvo se em flagrante de
crime inafiançável, quando a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Conselheiro ao Presidente do Tribunal
competente para o seu julgamento;
III -ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ouà sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, por
ordem e à disposição do Tribunal competente, quandosujeito a prisão antes do julgamento final;
IV - não se sujeitar à notificação ou à intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial
competente;
V -portar arma de defesa pessoal.
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Agora, pra que um conselheiro precisa de porte de arma?
Fica aí o questionamento.
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ALTERNATIVA B)
Art. 26. São prerrogativas dos Conselheiros:
(...)
V - portar arma de defesa pessoal.
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A) Art. 28. Os Conselheiros, após um ano de efetivo exercício, terão direito a sessenta dias de férias anuais.
C) Art. 25. Os Conselheiros gozam das seguintes garantias (NÃO SÃO ABSOLUTAS):
I - vitaliciedade, somente perdendo o cargo, depois de empossados, em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de subsídios.
D) Art. 33. A concessão de férias, licenças ou outros afastamentos legais aos Conselheiros dependerá de aprovação do Plenário, independentemente de inclusão em pauta.
E) Art. 35. Parágrafo único. Os Conselheiros conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.
Fonte: Regimento Interno do TCE-PI