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No JEF não há reexame necessário.
“Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.” (Lei 10.259)
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Pegadinha!
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Gabarito da questão:
[LETRA C] Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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Ora, mas de que serviria um juizado federal se a União não pudesse ser parte?
Tudo bem que "as questões são decorebas", mas é sempre bom parar uns 10, 15 segundos antes de iniciar a resolução da questão, refletindo um pouco sobre o enunciado. Abraços.
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letra d: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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Vitor
A União só não pode ser parte como AUTORA...
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É incorreto afirmar que haverá reexame necessário da sentença.
Art. 13 da Lei 10.259/01
Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Alternativa correta: c
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".
A leit 10.259/01 que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Federais, determina, no art. 13, que nas causas de sua competência, NÃO haverá REEXAME NECESSÁRIO.
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Justificando as demais...
Lei 9.099 (aplica-se subsidiariamente à Lei 10.259):
Letra e: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
Letra a: Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
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Lei 10.529/01
a) Art. 318, par. Ú e Art. 325, "caput", do CPC.
b) Art. 6, I.
c) Art. 13.
d) Art. 1 da lei 10.259/01 e Art. 10 da lei 9.099/95.
e) Art. 1 da lei 10.259/01 e Art. 14 da lei 9.099/95.
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Não podem ser partes no JEC: "PIMPEI"
Pessoas jurídicas de direito público
Incapaz
Massa falida
Preso
Empresas públicas da União
Insolvente civil
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GABARITO - C
A - CORRETA - Art. 15. Os PEDIDOS mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser ALTERNATIVOS ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. (lei 9099/95)
B - CORRETA - Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (lei 9099/95)
C - INCORRETA - Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário (lei 10259/01)
D - CORRETA - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO. (lei 9099/95)
E - CORRETA - Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do PEDIDO, escrito ou ORAL, à Secretaria do Juizado. (lei 9099/95)