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ID
1253560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Assinale a opção correta relativamente aos serviços notariais e aos registros, previstos na Lei n.º 8.935/1994.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA: Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

    B - ERRADA Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

    C - ERRADA  Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais;  IV - reconhecer firmas; V - autenticar cópias.


    D - CORRETA Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

    E - ERRADA pois existe impedimento legal


  • a)  Durante a suspensão do titular do serviço para a apuração de faltas a ele imputadas, o juiz competente designará interventor, que não poderá ser o substituto do notário ou oficial de registroERRADA: Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

    b) Admite-se, em caráter excepcional, a prática de atos do tabelião de notas fora do município para o qual ele tiver recebido a delegação.  ERRADA Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

    c) Os escreventes substitutos nos tabelionatos de notas poderão lavrar testamentos. ERRADO. art. 20, [...] § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.


    d) Além de responderem criminalmente de forma individualizada na prática de atos próprios da serventia, os notários e oficiais de registro serão civilmente responsáveis por atos praticados por seus prepostos que causem danos a terceiros. CORRETO. Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

    e) Não haverá impedimento legal à prática, pelo titular do ofício do registro de imóveis de determinado município, de atos no interesse de irmão seu nesse ofício. ERRADO. Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau. Obs.: Irmão = segundo grau. Impedimento vai até terceiro grau, inclusive, ex. tio-sobrinho. Primo (quarto grau) pode realizar atos. 

  • Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.