SóProvas


ID
1253635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a fato gerador e obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA - Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”.

    LETRA B - ERRADA - Lançamento é a situação que faz surgir o crédito tributário.

    LETRA C - ERRADA - O prazo prescricional começa a contar desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado. A transmissão do bem, no caso, é o fato gerador da obrigação tributária.

    LETRA D - ERRADA - A obrigação tributária origina-se com o fato gerador.

    LETRA E - CORRETA - Art. 118/CTN - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    O Art. 43 do CTN, prevê: O imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

     I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior


  • Só para complementar o excelente comentário da colega Mariana Gomes, em especial, quanto à assertiva C):
    C) A transmissão de bem imóvel, por ato oneroso, configura fato gerador do ITBI, iniciando-se nesse momento a contagem do prazo prescricional da obrigação.

    Como só houve o fato gerador, ocasionando a obrigação tributária, não há de se falar ainda em prescrição e sim decadência, pois, de acordo com a situação hipotética, ainda não houve o lançamento.
    FÉ EM DEUS!
  • Complementando a Letra E:

    NON OLET - A expressão que quer dizer o dinheiro não tem cheiro consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.

    Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062498/em-que-consiste-o-principio-do-non-olet-flavia-adine-feitosa-coelho


  • Daí pergunto: existe obrigação sem crédito? Qual a natureza jurídica do lançamento: declaratória ou constitutiva? E qual a implicação do princípio da tipicidade desde a criação da Hipotese de incidência até sua materialização?

    Aff...
  • Diante do comentário do Antônio, deixo aqui o meu comentário:

    Alternativa A: o art. 96 do CTN define o que é legislação tributária, incluindo aqui decretos, atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, decisões de órgãos singulares etc (art. 96 cc art. 100 do CTN).

    Ou seja: pelo CTN, qualquer lei tributária (lei em sentido formal: lei complementar, lei ordinária etc & lei em sentido material: lei complementar, lei ordinária, decretos, atos normativos, práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas) pode prever uma obrigação tributária? Sim! Portanto a alternativa A está errada.

    Mas e obrigação principal, pode ser definida em qualquer lei em sentido material (decreto, ato normativo etc)? Pelo CTN, sim. Pela CF, não (somente por lei em sentido formal), por causa do princípio da legalidade previsto no art. 150, I. Quem manda mais? CF. Então o CTN, neste dispositivo, teve sua aplicação reduzida.

    Alternativa B: errada. Motivos:

    1º- Existem dois tipos de fato gerador: art. 114 (fato gerador da obrigação principal) e art. 115 (fato gerador da obrigação acessória). Ora, a alternativa B não delimitou qual fato gerador ela estava tratando.

    2º- O crédito tributário é constituído pelo lançamento. Art. 142, caput, CTN.

    Alternativa C: errado. A primeira parte está certa (até onde diz ..."fato gerador do ITBI"). Mas há dois erros:

    1º- O prazo aqui é decadencial e não prescricional. Estamos falando de um direito potestativo do Estado em constituir um crédito e não sobre a cobrança de alguma obrigação. Enquanto não houver constituição do crédito tributário, não há crédito a ser cobrado (Fazenda Pública não cobra nada de ninguém sem ter um documento que lhe dê crédito), não havendo, portanto, prazo prescricional.

    2º- O direito de constituição do crédito tributário começa a correr do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN);

    Alternativa D: errada. A obrigação tributária se origina com o fato gerador (art. 114, CTN). O que se origina com o lançamento é o crédito tributário (art. 142, CTN).

    Alternativa E: correta. Art. 118, I, CTN. Reparem que a questão e o CTN são bem técnicos aqui: ilicitude tem a ver com validade do negócio (2º degrau da escada ponteana) e o CTN menciona que a definição legal do fato gerador abstrai da validade jurídica (novamente segundo degrau da escada ponteana).

    Antônio, espero ter ajudado.

    Vls, flws....

  • Obrigado, Felipe! Todavia, minha pergunta não era bem essa...na vdd, era sobre os problemas de ordem teórica do CTN,mas que, para fins de concurso, tem pouca relevância...p.ex., a natureza jurídica do lançamento ser declaratoria (por decorrência do princípio da legalidade ou tipicidade cerrada), e não constitutiva como diz a redação do CTN; e se o lançamento constitui o crédito tributário como diz o CTN, qual seria o objeto obrigação tributAria originada do fato gerador? Em qlq livro de TGD, diria que seria um crédito (tributario?)...enfim, era só um desabafo de um concurseiro cansado de estudar por esses manuais e de responder este tipo de questão...

    Abs.

  • Dinheiro para imposto não tem cheiro....non olet...rsrsrsrs

  • Linha do tempo do Sabbag, sem fazer esforço:

    http://scontent.cdninstagram.com/t51.2885-15/s480x480/e35/13696857_1775765449359394_2110741724_n.jpg?ig_cache_key=MTMwNDk4MTc0Njg4NTkzNzE4OQ%3D%3D.2

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

     

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

     

    § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.