O ato de registro só pode
ser provocado pelo interessado. Em regra, não se admite registro
de officio. Trata se de um princípio ligado a organização
procedimental dos serviços registrais. Todas as atividades registrais devem ser
feitas mediante requerimento do
interessado, o oficial é profissional imparcial e não pode atuar de
oficio.
O artigo 13 da Lei de Registros Públicos ilustra o princípio da rogação
sendo claro e restritivo no sentido que, salvo as anotações e as averbações
obrigatórias, os atos de registro serão praticados por ordem judicial, requerimento verbal ou escrito dos interessados ou a
requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
O impulso inicial é sempre do interessado, porém os demais atos são de
competência exclusiva do oficial e seguem a ordem interna e disposições legais
quando ao serviço, qualificação, registro e arquivo dos documentos.
Embora alguns atos são de inscrição obrigatória e efeito constitutivo a
atividade é irrestrita e aberta a todos, quer seja, um cidadão, quer seja o
Judiciário ou a Administração, o ponto fundamental deste princípio é a
preservação de direitos individuais, a privacidade do interessado e a
imparcialidade do registrador.
Este princípio também se manifesta por ocasião da retirada da
nota de devolução após a qualificação, sendo que as exigências a serem
cumpridas, eventual necessidade de retificação somente podem ser dirigidas e
requeridas ao interessado. Da mesma forma somente o interessado pode
desistir do registro e retirá-lo quando estiver pronto, apresentando o
protocolo.
Contudo, há exceções, por exemplo:
A averbação ex oficio dos nomes dos
logradouros, decretados pelo Poder Público, conforme o artigo 167, II, 13 da
Lei de Registros Públicos.
O art. 213 (retificação de ofício) e art. 230 (a lei
impõe ao serventuário, mesmo no silêncio ou oposição da parte, que averbe o
ônus, ou seja, de ofício a serventia deve obrigatoriamente averbar qualquer
ônus) da Lei 6015/73.
letra d) ERRADA. LEI 6015: Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974) .
A LEI 6015 não fala em validade.
LEI 8935: Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.va seu comentário...
Letra A: "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de
que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços
notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como
taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em
consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer
no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional
pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente
aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias
essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade,
(c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.