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O STJ considera que aplica-se o CDC à atividade notarial e de registro.
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÁRIO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. PROVA. CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. O CDC aplica-se à atividade notarial e registral, sendo a responsabilidade do titular da serventia perante o usuário objetiva. Precedentes do TJRS e STJ. Havendo verossimilhança na alegação do autor de ter efetuado o prévio pagamento dos emolumentos para o cancelamento de protesto, que chegou inclusive a ser concretizado, mas depois revertido, impõe-se ao Tabelião, nos termos do art. 6 , VIII , do CDC e 333 , II , do CPC , o ônus da prova em sentido contrário, do qual não se desincumbiu. Na medida em que o protesto deveria ter sido cancelado no dia em que o autor fez o pagamento dos emolumentos, e isso não ocorrendo, figurando o nome do autor em órgãos de órgãos de restrição ao crédito no mês seguinte, caracterizado o dano moral, na modalidade in re ipsa, pelo que deve ser indenizado. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004137717, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/08/2013)
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Temos que ficar atentos à nova redação do artigo 22 da lei dos notários (8.935):
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Que passou a determinar a responsabilidade subjetiva para os notários e registradores.
Não pesquisei se já existem julgados, mas, por ser uma alteração recente, acredito não ter, bem como acredito que haverá resistência pelo poder judiciário em reconhecer esta responsabilidade subjetiva.
O dizer o direito tem uma publicação a respeito do tema:
http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html
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O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).