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ID
1253815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

À luz da Lei n.º 9.942/1997 e da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado de Sergipe, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A - fundamento jurídico: art. 19, § 3º da Lei 9.492/97

  • E quanto a letra d do gabarito e o que diz o art.27, §2º, da lei 9.492/97?

  • Letra C: Lei 9.492.

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

    Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.


  • A) Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo tabelionato será pro solvendo.

    -> alternativa CORRETA, conforme Lei 9.492/97:

    art. 19, § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

    Alguns títulos de crédito tem natureza pro solvendo, como o cheque, tal natureza significa que a simples entrega do título não dá ensejo à efetivação do pagamento, representando apenas uma quantia em dinheiro que o credor receberá em momento oportuno, quando haverá a extinção da obrigação correspondente.

  • B) Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das duplicatas mercantis, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, caso em que os dados fornecidos serão de inteira responsabilidade do apresentante, ficando a cargo dos tabelionatos sua mera instrumentalização; todavia, em se tratando de duplicatas de prestação de serviços, o credor, para fins de indicações análogas, deverá apresentar o documento exclusivamente em meio físico.

    Alternativa INCORRETA:

    O art. 8º da lei 9.492/97 não exige apresentação exclusivamente em meio físico.

    Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

    § 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.    

  • C) Para o protesto de título emitido fora do Brasil, em moeda estrangeira, é necessária sua tradução por tradutor público juramentado e seu prévio registro no Registro de Títulos e Documentos, caso em que o pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data da apresentação do documento para protesto.

    Alternativa INCORRETA:

    A lei 9.492/97 não prevê a necessidade de registro no RTD, vejamos:

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

    D) Não constarão das certidões os protestos que tenham sido cancelados, salvo para atender ordem judicial.

    Alternativa INCORRETA:

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    E) O tabelião de protesto de títulos poderá, a requerimento de interessado e mediante prévia autorização do juízo corregedor permanente encarregado da fiscalização da respectiva unidade, retificar erros materiais para realizar as necessárias averbações no respectivo termo de protesto.

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.