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Gabarito: Letra A - fundamento jurídico: art. 19, § 3º da Lei 9.492/97
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E quanto a letra d do gabarito e o que diz o art.27, §2º, da lei 9.492/97?
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Letra C: Lei 9.492.
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e
outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que
acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do
registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será
efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de
apresentação do documento para protesto.
§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos
de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as
disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação
complementar ou superveniente.
Art. 11. Tratando-se de títulos ou
documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela
conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
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A) Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo tabelionato será pro solvendo.
-> alternativa CORRETA, conforme Lei 9.492/97:
art. 19, § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
Alguns títulos de crédito tem natureza pro solvendo, como o cheque, tal natureza significa que a simples entrega do título não dá ensejo à efetivação do pagamento, representando apenas uma quantia em dinheiro que o credor receberá em momento oportuno, quando haverá a extinção da obrigação correspondente.
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B) Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das duplicatas mercantis, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, caso em que os dados fornecidos serão de inteira responsabilidade do apresentante, ficando a cargo dos tabelionatos sua mera instrumentalização; todavia, em se tratando de duplicatas de prestação de serviços, o credor, para fins de indicações análogas, deverá apresentar o documento exclusivamente em meio físico.
Alternativa INCORRETA:
O art. 8º da lei 9.492/97 não exige apresentação exclusivamente em meio físico.
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
§ 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
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C) Para o protesto de título emitido fora do Brasil, em moeda estrangeira, é necessária sua tradução por tradutor público juramentado e seu prévio registro no Registro de Títulos e Documentos, caso em que o pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data da apresentação do documento para protesto.
Alternativa INCORRETA:
A lei 9.492/97 não prevê a necessidade de registro no RTD, vejamos:
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
D) Não constarão das certidões os protestos que tenham sido cancelados, salvo para atender ordem judicial.
Alternativa INCORRETA:
Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
§ 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
E) O tabelião de protesto de títulos poderá, a requerimento de interessado e mediante prévia autorização do juízo corregedor permanente encarregado da fiscalização da respectiva unidade, retificar erros materiais para realizar as necessárias averbações no respectivo termo de protesto.
Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.