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Olá,
em face do que diz o CC:
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente,
alguém poderia indicar o erro da alternativa D?
Obrigada!!
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Assertiva A: Correta. Art. 805 do CC c/c Art. 167, I, 8, LRP.
Art. 805, CC. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Art. 167, I, 8, LRP. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro: 8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
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Maria, o problema está na parte final da assertiva. Para haver o direito de retrovenda é necessário que haja previsão no instrumento da compra e venda, ou seja, a escritura pública ou outro documento hábil a registro no RI. É uma clásula especial à compra e venda.
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
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Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
(...)
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
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eStinguem-se?
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Caramba, questão complicada.
"O direito de retrovenda é passível de cessão e transmissão causa mortis, no prazo legal, independentemente de menção na escritura pública de compra e venda, por expressa disposição legal".
Na minha interpretação, pensei que era independente de menção na escritura sobre a cessão e transmissão e não o direito de retroventa em si.
Não vi erro nessa assertiva
Puxa vida
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Existe divergência sobre a possibilidade do registro da constituição de renda, por não estar mais expresso como direito real no CC de 2002.
Ou seja, CESPE entende que é possível, por ter previsão na lei especial.