ANTIGO CPC
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) ANTIGA REDAÇÃO DO ANTIGO CPC
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) NOVA REDAÇÃO NO ANTIGO CPC (NÃO EXIGE RECONHECIMENTOS DE FIRMA PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO)
NOVO CPC
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
CONCLUSÃO
PROCURAÇÕES NORMAIS --> EXIGE-SE RECONHECIMENTO DE FIRMA (ART. 158, LRP, CITADO ACIMA).
PROCURAÇÕES PARA ADVOGADOS (PROC. GERAL PARA FORO)
1) ANTES DE 1994 --> EXIGIA-SE RECONHECIMENTO DE FIRMA; e
2) APÓS 1994 --> NÃO SE EXIGE RECONHECIMENTO DE FIRMA.
Letra A errada:
"Pessoa jurídica. Associações (religiosas). Nomes (proteção). Registro (antecedência). Preceito cominatório (improcedência). 1. Formal e materialmente, não há norma que proteja nome de associação destinada a desenvolver atividade religiosa; de fins, portanto, não econômicos. Inaplicabilidade do Cód. de Prop. Industrial, ainda que sob as luzes dos arts. 4º da Lei de Introdução e 126 do Cód. de Pr. Civil. 2. Regência do caso pelos arts. 114, I e 115 da Lei nº 6.015/73. 3. Não há meios jurídicos que garantam a propriedade do nome de religioso, "podendo ser ostentado, pronunciado, venerado e adotado por quantos seguidores e/ou cultores tenha ou venha a ter, individualmente ou organizados em associações" (acórdão estadual), haja vista o que ordinariamente acontece com as igrejas cristãs pelo mundo afora. 4. Recurso especial fundado na alínea a, de que a Turma não conheceu
(STJ - REsp: 66529 SP 1995/0025076-4, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 21/09/1999, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.06.2000 p. 138LEXSTJ vol. 135 p. 98RSTJ vol. 141 p. 305)
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Fiquei na dúvida do porque a letra D está errada...seria o fato de que a atribuição supletiva, residual do RTD não impede que um título seja registrado no cartório com atribuição para tanto, e também no RTD a título de conservação?...se alguém puder esclarecer, agradeço.