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Gabarito: C
Lei 8429
Art. 17 § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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Sobre a letra b:
Fonte dizer o direito
9) Conclusões:Conforme já ressaltado no início, o tema exposto é polêmico e não há garantias de que as conclusões aqui demonstradas se confirmem na jurisprudência, até porque os Ministros podem mudar de entendimento.
No cenário atual, contudo, é possível expormos as seguintes conclusões:
9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).
9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:• Governadores de Estado/DF;• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.
9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
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REsp 619946 / RS - Letra A - ERRADA
Em que pese o rito específico contido no § 7º do artigo 17 da Lei
de Improbidade, que prevê a notificação do requerido para
manifestação prévia, sua inobservância não tem o efeito de invalidar
os atos processuais ulteriores, exceto se o requerido sofrer algum
tipo de prejuízo.
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A MP 703/2015 revogou o §1.º do Art. 17 da L. 8429
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José Júnior e demais colegas,
A MP 703/2015 teve sua vigência encerrada, sem ser convertida em lei. Assim, voltou a viger o antigo teor do §1.º do Art. 17 da L. 8429, segundo o qual: "É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput."
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C) Incorreta:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
D) Correta: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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Alternativa C:
O fim de uma medida provisória que tentava regulamentar acordos de leniência "ressuscitou" dispositivo da LIA que impede qualquer transação, acordo ou conciliação nesse tipo de processo.
A proibição, fixada no artigo 17 da Lei n.° 8.429/92, chegou a ser revogada em 2015, mas acabou retornando ao ordenamento jurídico quando a MP 703 perdeu validade, sem aprovação no Congresso.
Na prática, porém, negociações entre acusadores e investigados podem continuar, pois há precedentes judiciais e correntes no Direito que reconhecem a prática mesmo com a lei.
Fonte: www.conjur.com.br - 06.07.2016
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Atenção para a Resolução 179/2017, do CNMP:
Art. 1º (...) § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.
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Questão desatualizada:
Em matéria de moralidade administrativa, após as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa) passou a permitir a celebração de acordo, já que antes a lei vedava expressamente qualquer negociação nesse sentido.
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Art. 17, da Lei 8.429/92:
§ 1º. As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.