Gabarito C.
Características do Inquérito Civil:
I. Procedimento meramente informativo: não tem natureza acusatória.
II. Procedimento administrativo: não há a participação do magistrado.
III. Não obrigatório: a ação coletiva pode ser instaurada independentemente deste (caso contrário, estaria limitando a atuação dos colegitimados, tendo em vista ser exclusivo do MP a instauração de IC).
IV. Público como regra: sigilo é uma medida excepcionalíssima (art. 20, CPP7). Cabe MS contra o promotor de juiz caso o sigilo seja ilegal.
V. Exclusivo do MP: instaurado e presidido pelo MP, sem maiores formalidades.
OBS1 = valor probatório relativo: “as provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório.”. (REsp 849841/MG)
OBS2 = STF: o HC não é meio hábil para questionar aspectos ligados ao inquérito civil ou à ACP, porquanto, nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade de ir e vir. (HC 90378/RJ)