Art 3o Os lodos gerados em sistemas de tratamento de esgoto, para terem aplicação agrícola, deverão ser submetidos a processo de redução de patógenos e da atratividade de vetores, de acordo com o Anexo I desta Resolução.
§ 1o Esta Resolução não se aplica a lodo de estação de tratamento de efluentes de processos industriais.
§ 2o Esta Resolução veta a utilização agrícola de:
I - lodo de estação de tratamento de efluentes de instalações hospitalares;
II - lodo de estação de tratamento de efluentes de portos e aeroportos;
III - resíduos de gradeamento;
IV - resíduos de desarenador;
V - material lipídico sobrenadante de decantadores primários, das caixas de gordura e dos reatores anaeróbicos;
VI - lodos provenientes de sistema de tratamento individual, coletados por veículos, antes de seu tratamento por uma estação de tratamento de esgoto;
VII - lodo de esgoto não estabilizado; e
VIII - lodos classificados como perigosos de acordo com as normas brasileiras vigentes.