SóProvas


ID
1258780
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A seguridade social abrange as ações de assistência social. Relativamente ao benéfico assistencial da Lei nº 8742/1993, mais conhecida como “LOAS” (Lei Orgânica da Assistência Social), assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 48: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.

  • Quanto ao critério socioeconômico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Foi reconhecida também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003. Portanto, o critério para aferir miserabilidade ATUALMENTE NÃO é mais o tipificado na Lei 8742/1993, qual seja, a renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. logo, para concessão do benefício de prestação continuada, foi abandonado como o critério de aferição da miserabilidade a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, devendo o julgador  fazer uso de outros fatores para aferir a miserabilidade do grupo familiar, caso a caso, mesmo que este apresente renda per capita superior ou igual aos tipificados em lei, desde que o faça com razoabilidade e motivação.

    No que tange à letra “b”, ela se mostra incorreta. As Súmulas 7 do STJ e 42 da TNU, não admitem o recurso especial e o incidente de uniformização de jurisprudência, respectivamente, para análise de matéria de fato.

    Quanto à letra “c” se mostra incorreta, diante do reconhecimento de inconstitucionalidade, pelo STF, do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). por violar a isonomia com o deficiente físico.

    A letra “d” incorre em erro ao afirmar que “o deferimento do benefício assistencial, no requisito da miserabilidade econômica, É POSSÍVEL laudo de verificação assinado por Oficial de Justiça, que comparece ao local de moradia do autor e relata ao juízo as condições físicas do ambiente.

    Correta a letra “e”, entendimento sumulado no verbete nº 48 da jurisprudência TNU.

    Abraços e vida longa..


    Mauricio Luis

  • 1º Ainda não compreendi porque a letra "c" está incorreta. Alguém poderia me ajudar?


    2º Sobre a letra "d", um complemento:

    "A fim de se garantir a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como da finalidade última da assistência social, qual seja, garantir o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos, o melhor a se fazer é aferir a miserabilidade do sujeito ou do grupo familiar COM BASE NOS MAIS DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA: renda familiar per capita, laudo pericial socioeconômico, auto de constatação lavrado por oficial de justiça, depoimento testemunhal, etc.".

  • Súmula
    48

    Órgão Julgador

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


    Data do Julgamento
    29/03/2012

    Data da Publicação
    DOU DATA 18/04/2012
    PG. 00143

    Enunciado
    A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

    Referência Legislativa
     

    Precedentes
    PEDILEF 2007.70.50.010865-9, julgamento: 15/11/2009. DJ de 11/3/2010 
    PEDILEF 2007.70.53.002847-2, julgamento: 13/9/2010. DJ de 8/2/2011 
    PEDILEF 0013826-53.2008.4.01.3200, julgamento: 29/2/2012. DOU 09/3/2012

  • quanto a letra C)

    Somente outro benefício assistencial (LOAS) não pode ser considerado para fins de deferimento de outro benefício assistencial. Nesse sentido:

    PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, CF - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONSTINUADA - CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI 10.341/2003 - IMPOSSIBILIDADE - RETRATAÇÃO - ART. 543-C, CPC. I. Somente o benefício assistencial concedido a outro membro da família deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de benefício de prestação continuada da Assistência Social. II. O art. 34 do Estatuto do Idoso não comporta interpretação analítica que permita excluir do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo já concedido a outro membro do grupo familiar. III. Apelação improvida.

    (TRF-3 - AC: 33784 MS 2008.03.99.033784-1, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 01/08/2011, NONA TURMA)


  • questão chata :~ 

  • Pessoal, cuidado!! O parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, que seria a base da letra 'c', foi declarado inconstitucional pelo Supremo em abril de 2013! Eis parte do informativo n. 702: "No tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min. Gilmar Mendes reputou violado o princípio da isonomia. Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem." A decisão foi assim pronunciada: "O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº
    10.741/03 (Estatuto do idoso)."

  • Pessoal, também não entendi por que a letra A está incorreta...

    Quem é incapaz de prover sua manutenção não é considerado miserável? Seria essa a ideia?!

    Art 20-

    § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja

    renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.


  • Quanto a letra "A"

    O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. 

    Resumindo, não se entende mais a obrigatoriedade da renda mensal per capta de 1/4 de salario. Por fim, verificamos que esse entendimento acabou prevalecendo recentemente, tendo o próprio STF modificado seu anterior entendimento estampado na ADI 1.232/DF, pois através do julgamento do recurso extraordinário n.º 567.985-3, de Relatoria do ministro Marco Aurélio, a Excelsa Corte declarou incidenter tatum a inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §º, da Lei 8.742/93,  permitindo, portanto, que os juízes avaliassem, por ocasião da análise dos casos concretos, outros critérios ou meios de prova para definir a existência, ou não, da miserabilidade.


  • Lembrando que essa é uma prova de Juiz, então a visão é mais ampla.  Destarte, para conferir a miserabilidade da pessoa ,vem aquilo que chamamos de "cada caso é um caso" .

  • O artigo 20, parágrafo terceiro da Lei 8.742/93 preconiza que estará em situação de miserabilidade o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita da família seja inferior a um quarto do salário mínimo.

  • alguem me explica a letra B por favor?

  • A - ERRADO - SEGUNDO À LEI CORRETO, MAS COMO A ASSERTIVA ''B e E'' TROUXERAM JURISPRUDÊNCIA E POR SE TRATAR TAMBÉM DE UMA PROVA PARA JUIZ TEMOS QUE FICAR ESPERTO POR CONTA DA EXISTÊNCIA DA RESOLUÇÃO JÁ PACIFICADA PELO STF 567.985/STF (vamos deixá-la de lado por enquanto).



    B - ERRADO -  A TNU DIZ QUE NAS AÇÕES EM QUE SE POSTULA BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS POR LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL, POR AUTO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU, SENDO INVIABILIZADOS OS REFERIDOS MEIOS, POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. 


    C - ERRADO - A RENDA BRUTA MENSAL DA FAMÍLIA É A SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS MENSALMENTE PELOS MEMBROS DA FAMÍLIA COMPOSTA POR:

    --->  SALÁRIOS
    --->  PROVENTOS (aposentadorias [curiosidade: se a aposentadoria for igual a um salário mínimo a jurisprudência diz que não será composta] )
    --->  PENSÕES
    --->  PENSÕES ALIMENTÍCIAS
    --->  BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA OU PRIVADA (RGPS, RPC e RPPS)
    --->  SEGURO DESEMPREGO
    --->  COMISSÕES
    --->  PRÓ LABORE 
    --->  RENDIMENTOS AUFERIDOS DO PATRIMÔNIO (ex.: aluguel de imóveis)
    --->  PRESTAÇÃO DE OUTRO BPC/LOAS (REGRA GERAL)


                               NÃO SERÁ CONTADO:


    --->  BENEFÍCIOS E AUXÍLIOS ASSISTENCIAIS DE NATURAZA EVENTUAL E TEMPORÁRIA (ex.: aux.natalidade, aux. feneral).
    --->  VALORES ORIUNDOS DE PROGRAMAS SOCIAIS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA (ex.: bolsa família).
    --->  BOLSAS DE ESTÁGIO CORRICULAS.
    --->  PENSÃO ESPECIAL DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
    --->  RENDAS DE NATUREZA EVENTUAL OU SAZONAL.
    --->  REMUNERAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ.




    D - ERRADO - EXIGE-SE AVALIAÇÃO MÉDICASOCIAL!


    E - CORRETO - (SÚMULA 48 DA TNU) INFELIZMENTE, ENTENDE-SE QUE ESSA SÚMULA ANALISOU O TEMA COM BASE NA LEGISLAÇÃO REVOGADA, ISTO É, ANTES DAS INOVAÇÕES DA LEI 12.453, QUE ALTEROU A DEFINIÇÃO DE DEFICIENTE, AGORA NÃO MAIS CONSIDERADO O INCAPAZ PARA O TRABALHO E A VIDA INDEPENDENTE, E SIM COMO AQUELE QUE TEM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO (2 anos ou mais) DE NATUREZA FÍSICA MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM DIVERSAS BARREIRAS, PODEM OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM  IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. Logo notamos na assertiva ''a'' que foi cobrado a jurisprudência indiretamente.
  • Erro da Letra B: Súmula TNU 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 

  • Letra "d"

    Súmula TNU 79 - Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

  • A letra "a" - foi declarada inconstitucional pelo STF, mas ele não disse como se calcularia. Mas a lei ainda não foi alterada. 

    Como a questão pede conforme lei e não conforme jurisprudência, pensei q a letra "A" estaria certa.

  • más é lógico que a letra A está correta vide comentário da Carolina Silva na época da questão 2014, mudou agora com o advento do estatuto do deficiente.

    outra que a letra A com certeza é mais correta que a letra E

    entende-se que a mera incapacidade laboral parcial não poderá conduzir à concessão do amparo assistencial (REGRA), haja vista a exigência legal para o trabalho e vida independente, sendo possível o labor em atividades compatíveis  com as restrições da pessoa, observadas as suas limitações (EXCEÇÂO).

    artigo 21-A da lei 8.742-93, inserido pela lei 12.470-2011

    o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

  • Cabe recurso, pois a questão pede de acordo com a LEI DA LOAS e não a Jurisprudência... 

    Letra A está certa de acordo com a esta lei.

  • Nossa a Letra A está correta, a letra E fica confusa quando diz INCAPACIDADE com BENEFICIO ASSISTENCIAL.

  • Complicado quando o examinador cobra a literalidade da lei, menciona no enunciado a lei e no final cobra a jurisprudência que sequer foi mencionada. Aposto que muita gente errou a questão mesmo sabendo da declaração de inconstitucionalidade do critério legal. O examinador sabe que vacilou e exemplo disso foi a ampla argumentação de que ele se valeu para se justificar. Vide a paciência que ele teve na sua justificativa: http://www.trf2.jus.br/Paginas/conteudo.aspx?Content=D0713D37BD2935EE09A9EB18AAB29F09

  • EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEIS Nº 8.742/1993, ART. 20, § 3º, E 10.741/2003, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. REAPRECIÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os REs 567.985 e 580.963 e a Rcl 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. 2. Ademais, a solução da controvérsia requer uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 867999 ED, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015)

  • Para o Inss vale a Lei n º 8.742/1993 que a renda per capta seja inferior a 1/4 do salário mínimo.

  • JURISPRUDÊNCIA PURA. "pulei fora pra não confundir" ks

  • Se a alternativa correta esta baseada na sumula 48:  “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada" , masa questao pede de acordo com a lei 8742/93, como proceder?

  •  § 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

    Pelo o que o próprio parágrafo da referida lei dispõe a renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é o único meio disponível para aferir condição de miserabilidade. A meu ver a questão ficaria correta se tivesse sido redigida da seguinte forma:um dos critérios para aferir miserabilidade é o tipificado na Lei n º 8.742/1993, qual a renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

     

     

  • Cuidado para não ler o que não está escrito. Não há no enunciado da questão a expressão "segundo a lei", ou qualquer outra similar.

  • A) Errada: RE 567.985 / MT: I – O critério objetivo de miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 restou modificado para ½ salário mínimo, por força das Leis nº 9.533/97 e nº 10.689/2003.

     

    B) Errada: Súmula 42 TNU. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.

     

    C) Errada: AC 33784 TRF3. I. Somente o benefício assistencial concedido a outro membro da família deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de benefício de prestação continuada da Assistência Social. II. O art. 34 do Estatuto do Idoso não comporta interpretação analítica que permita excluir do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo já concedido a outro membro do grupo familiar.

     

    D) Errada: Súmula 79 TNU. Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

     

    E) Correta: Súmula 48 TNU. A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

     

    Bons Estudos!!!

  • Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.   

     

  • Pessoal, a questão não fala "conforme a Lei X". Ela diz "relativamente ao BENEFÍCIO assistencial DA Lei nº 8742/1993...". Logo, não se cobrou literalidade da lei. Cuidado!

  • Prezados, A resposta da questão não está SOMENTE na Súmula 48. A própria lei 8.742/93 em seu artigo 20, parágrafo segundo nos dá com clareza o que consta na citada súmula:

    § 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Quanto ao critério para apurar a incapacidade de prover a própria manutenção, o parágrafo terceiro do mesmo artigo estabelece o valor mensal per capita inferior de 1/4 do salário-mínimo. Vale dizer que este parágrafo se encontra em processo de inconstitucionalidade por restringir o critério ao idoso e pessoa com deficiência.

  • B.Súmula 42 (TNU) Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.

  • Fonte: Fancismara

    A) Errada: RE 567.985 / MT: I – O critério objetivo de miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 restou modificado para ½ salário mínimo, por força das Leis nº 9.533/97 e nº 10.689/2003.

     

    B) Errada: Súmula 42 TNU. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.

     

    C) Errada: AC 33784 TRF3. I. Somente o benefício assistencial concedido a outro membro da família deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de benefício de prestação continuada da Assistência Social. II. O art. 34 do Estatuto do Idoso não comporta interpretação analítica que permita excluir do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo já concedido a outro membro do grupo familiar.

     

    D) Errada: Súmula 79 TNU. Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

     

    E) Correta: Súmula 48 TNU. A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

     

    Bons Estudos!!!

  • O atestado de miserabilidade para fins de concessão do BPC está expresso no Estatuto do Idoso, e é um interpretação do STF, portanto não se aplica a LOAS.