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Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Sobre as demais alternativas:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DISCUTIDO NA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 42, § 1º, DO CPC. ESTABILIDADE SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. 1. "O art. 42, § 1º, do CPC, é nítido em condicionar a substituição processual, no caso de cessão de direitos, à aceitação da parte adversa, velando pela estabilidade do processo. Se não houve consentimento da parte contrária à substituição processual, impossível ao cessionário ingressar nos autos como substituto processual, na forma do art. 42, § 1º, do CPC" (REsp 443.349/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.8.2007). 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1050848 RJ 2008/0086130-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 05/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2009)
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ALTERNATIVA A) INCORRETA
Podemos assim sintetizar o dispositivo 42 do CPC:
A) Cessão de crédito litigioso COM consentimento da parte contrária = Sucessão processual (Sai "alienante" e Entra "adquirente").
B) Cessão de crédito litigioso SEM consentimento da parte contrária = Possibilidade de assistência litisconsorcial, nos termos do §2º, (Permanece "alienante" na condição de legitimado extraordinário, e Entra "adquirente" na condição de assistente litisconsorcial).
O adquirente entra na condição de assistente litisconsorcial e não simples, porque o direito agora pertence a ele próprio.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente,
toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o
adversário do assistido.
ALTERNATIVA B) INCORRETA.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título
particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
ALTERNATIVA C) INCORRETA (com embargos)
Pelo texto da lei, o mero não consentimento da parte contrária já é causa que impossibilita a sucessão processual.
Pela doutrina, a exemplo de Fredie Didier Jr., essa questão estaria correta, uma vez que diante da ausência de justificação a parte estaria atuando contrária ao princípio da cooperação processual e ainda afirmam os doutrinadores que é vedado exercer uma atuação processual sem interesse jurídico (art, 3º CPC).
ALTERNATIVA D) CORRETA.
Trata-se de mitigação à regra do artigo 472 CPC, que restringe a eficácia subjetiva da coisa julga às partes processuais.
ALTERNATIVA E) INCORRETO.
Tecnicamente o termo correto seria substituto processual (ou legitimação extraordinária) e não representação.
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De acordo com o CPC:
a) errada, porque o cessionário pode ingressar como assistente, mas na modalidade de assistente litisconsorcial, pois os efeitos da sentença se estendem a ele (art. 42, § 3º).
b) errada, porque não há previsão legal para isso. Na realidade, o processo continua, mesmo que o cessionário não seja aceito pela parte contrária.
c) errada, porque o CPC não exige justificativa para a recusa do ingresso do cessionário.
d) correta, porque os efeitos da sentença se estendem ao cessionário:
Art. 42. [...]
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
e) errada, porque o cedente não representará o cessionário; responderá por si mesmo.
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Comentários:
a) INCORRETA. No caso em tela, o cessionário pode ingressar como
assistente, mas na modalidade de assistente litisconsorcial, pois os efeitos da
sentença se estendem a ele (art. 42, § 3º).
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título
particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
(...)
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os
seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
b) INCORRETA. O processo continua, sem nenhuma alteração quanto à
legitimidade das partes (art. 42, caput, do
CPC).
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título
particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
c) INCORRETA. A recusa a substituição não precisa ser motivada, é
liberalidade da parte contrária (art. 42, § 1º,do CPC).
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá
ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta
a parte contrária.
d) CORRETA. Art. 42, § 3º, do CPC:
Art. 42. A alienação da
coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não
altera a legitimidade das partes.
(...)
§ 3o A sentença, proferida
entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao
cessionário.
e) INCORRETA. No caso de alienação ou cessão de direito ou coisa
litigiosa, o alienante ou cedente continua sendo parte legitima para o
processo, no entanto na posição de legitimado extraordinário (ou, como também é
chamado, substituto processual), pois a partir da alienação ou cessão passa a representar
em nome próprio direito alheio.
Gabarito: d)
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A questão continua atual apesar do CPC/15.
O artigo 42 do CPC/73 correspondente ao 109.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Observar a diferença no CPC/15:
Sucessão processual em geral: Depende do consentimento
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, SEM QUE O CONSINTA a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Sucessão processual na EXECUÇÃO: INDEPENDE do consentimento
Art. 778. Pode PROMOVER a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela PROSSEGUIR em SUCESSÃO ao exequente originário:
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos
§ 2o A sucessão prevista no § 1o INDEPENDE DE CONSENTIMENTO do executado.
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Questões respondidas com base no CPC/2015.
a) O cessionário poderá intervir no processo como assistente simples.
ERRADA. Por quê? Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
b) O processo deve ser extinto, por ilegitimidade superveniente.
ERRADA. Por quê? Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
c) Deve o juiz autorizar a sucessão processual, se a recusa da parte contrária não for justificada.
ERRADA. Por quê? Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
d) O cessionário, mesmo sem intervir no processo, ficará sujeito à coisa julgada.
CORRETA. Por quê? Trata-se do 506 do NCPC. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
e) O cedente continuará no processo como representante do cessionário.
ERRADA. Por quê? Por tratar-se de substituto processual e não representante do cessionário.
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Allan Kardec, excelente comentário.
Uma úncia observação: a justificativa da assertiva correta (alternativa D) é o art. 109, §3º, do CPC (como bem colocado pela colega Juliana Gomes), e não o art. 506.
Espero ter ajudado! Bons estudos a todos.
:D