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ID
1258822
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo a cessão do crédito litigioso, antes de proferida a sentença, e não consentindo a parte contrária em que o cessionário ingresse no processo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


    Sobre as demais alternativas:

    PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DISCUTIDO NA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 42, § 1º, DO CPC. ESTABILIDADE SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. 1. "O art. 42, § 1º, do CPC, é nítido em condicionar a substituição processual, no caso de cessão de direitos, à aceitação da parte adversa, velando pela estabilidade do processo. Se não houve consentimento da parte contrária à substituição processual, impossível ao cessionário ingressar nos autos como substituto processual, na forma do art. 42, § 1º, do CPC" (REsp 443.349/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.8.2007). 2. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1050848 RJ 2008/0086130-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 05/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2009)



  • ALTERNATIVA A) INCORRETA

    Podemos assim sintetizar o dispositivo 42 do CPC:

    A) Cessão de crédito litigioso COM consentimento da parte contrária = Sucessão processual (Sai "alienante" e Entra "adquirente").

    B) Cessão de crédito litigioso SEM consentimento da parte contrária = Possibilidade de assistência litisconsorcial, nos termos do §2º, (Permanece "alienante" na condição de legitimado extraordinário, e Entra "adquirente" na condição de assistente litisconsorcial).


    O adquirente entra na condição de assistente litisconsorcial e não simples, porque o direito agora pertence a ele próprio.

    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA (com embargos)

    Pelo texto da lei, o mero não consentimento da parte contrária já é causa que impossibilita a sucessão processual.

    Pela doutrina, a exemplo de Fredie Didier Jr., essa questão estaria correta, uma vez que diante da ausência de justificação a parte estaria atuando contrária ao princípio da cooperação processual e ainda afirmam os doutrinadores que é vedado exercer uma atuação processual sem interesse jurídico (art, 3º CPC).


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Trata-se de mitigação à regra do artigo 472 CPC, que restringe a eficácia subjetiva da coisa julga às partes processuais.


    ALTERNATIVA E) INCORRETO.

    Tecnicamente o termo correto seria substituto processual (ou legitimação extraordinária) e não representação.

  • De acordo com o CPC: 

    a) errada, porque o cessionário pode ingressar como assistente, mas na modalidade de assistente litisconsorcial, pois os efeitos da sentença se estendem a ele (art. 42, § 3º).

    b) errada, porque não há previsão legal para isso. Na realidade, o processo continua, mesmo que o cessionário não seja aceito pela parte contrária. 

    c) errada, porque o CPC não exige justificativa para a recusa do ingresso do cessionário. 

    d) correta, porque os efeitos da sentença se estendem ao cessionário: 

    Art. 42. [...]

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


    e) errada, porque o cedente não representará o cessionário; responderá por si mesmo. 

  • Comentários:


    a) INCORRETA. No caso em tela, o cessionário pode ingressar como assistente, mas na modalidade de assistente litisconsorcial, pois os efeitos da sentença se estendem a ele (art. 42, § 3º).

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    (...)

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


    b) INCORRETA. O processo continua, sem nenhuma alteração quanto à legitimidade das partes (art. 42, caput, do CPC).

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.


    c) INCORRETA. A recusa a substituição não precisa ser motivada, é liberalidade da parte contrária (art. 42, § 1º,do CPC).

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.


    d) CORRETA. Art. 42, § 3º, do CPC:

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    (...)

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


    e) INCORRETA. No caso de alienação ou cessão de direito ou coisa litigiosa, o alienante ou cedente continua sendo parte legitima para o processo, no entanto na posição de legitimado extraordinário (ou, como também é chamado, substituto processual), pois a partir da alienação ou cessão passa a representar em nome próprio direito alheio.


    Gabarito: d)

  • A questão continua atual apesar do CPC/15.


    O artigo 42 do CPC/73 correspondente ao 109.


    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Observar a diferença no CPC/15:

     

    Sucessão processual em geral: Depende do consentimento

     

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, SEM QUE O CONSINTA a parte contrária.
    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

     

    Sucessão processual na EXECUÇÃO: INDEPENDE do consentimento

     

    Art. 778.  Pode PROMOVER a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela PROSSEGUIR em SUCESSÃO ao exequente originário:
    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos

    § 2o A sucessão prevista no § 1o INDEPENDE DE CONSENTIMENTO do executado.

  • Questões respondidas com base no CPC/2015.

    a) O cessionário poderá intervir no processo como assistente simples.
    ERRADA. Por quê? Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
    b) O processo deve ser extinto, por ilegitimidade superveniente.
    ERRADA. Por quê? Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    c) Deve o juiz autorizar a sucessão processual, se a recusa da parte contrária não for justificada.
    ERRADA. Por quê? Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    d) O cessionário, mesmo sem intervir no processo, ficará sujeito à coisa julgada.
    CORRETA. Por quê? Trata-se do 506 do NCPC. Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
    e) O cedente continuará no processo como representante do cessionário.
    ERRADA. Por quê? Por tratar-se de substituto processual e não representante do cessionário.

  • Allan Kardec, excelente comentário. 

     

    Uma úncia observação: a justificativa da assertiva correta (alternativa D) é o art. 109, §3º, do CPC (como bem colocado pela colega Juliana Gomes), e não o art. 506

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos a todos.

    :D