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Errado.Trata-se do capítulo II, presente no Título VIII do nosso Código Penal denominado de “Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos”. Vejamos:Perigo de desastre ferroviárioArt. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;...§ 1° Se o fato resultar desastre:Pena: reclusão de 4 a 12 anos, e multa.Assim, cometerá o crime de PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO.
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Na verdade, complementando o q a colega abaixo falou, esse crime é o que está previsto no § 1º do art. 260 DESASTRE FERROVIÁRIO:
§ 1º - Se o fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
Se o desastre vier efetivamente a ocorrer, incidirá a qualificadora do § 1º e a pena poderá chegar a doze anos de reclusão. Quando acarreta apenas o risco concreto de desastre ferroviário configura-se o caput do art 260 PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO.
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Discordo dos colegas abaixo.
De fato, será crime contra a segurança de transporte.
No entanto, o crime será consumado, e nao tentado (ou "atentado", como diz o enunciado).
Pois:
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
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está brincado né Winstton???
a palavra "atentado" na questão nada tem a ver com crime tentado, apenas inventaram um crime, letra de lei, nada mais...
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A palavra "atentado" foi colocada aí para confundir o candidato com outro crime do mesmo título, ou seja, o crime de atentado contra o transporte marítimo
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Certas as colegas Nana e Rebeca, pois o crime é realmente o de desastre ferroviário, como bem apontou a Rebeca, corrigindo, Nana.
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QUESTÃO ERRADA.
Resumindo, trata-se do crime:
PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO
Art. 260, CP - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
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Questão pegadinha típica da CESPE, que não mede conhecimento de ninguém.
O crime de atentado contra a segurança só se refera a transportes marítimos, fluviais e aéreos.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos
Quando o transporte é ferroviário, o tipo é outro:
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
A pena é a mesma (inclusive nas qualificadoras), a vontade da lei é a mesma, o objeto é o mesmo, o bem jurídico protegido é o mesmo. É só o número do artigo que muda.
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Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo => expor a perigo embarcação ou aeronave, ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea.
Perigo de desastre ferroviário => Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro.