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(V) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições de saúde privadas com fins lucrativos – CF, art. 199, §2º.
(V) A assistência à saúde é livre à iniciativa privada – CF, art. 199, caput.
(F) É livre a participação
direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde
no País, salvo nos casos previstos em lei
– CF, art. 199, §3º.
§ 3º - É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde
no País, salvo nos casos previstos em lei.
(V) As instituições privadas poderão participar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos – CF, art. 199, §1º.
(V) Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de
processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação – CF, art. 198, §4º.
(V) Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para
o cumprimento do referido piso salarial –
CF, art. 198, §5º.
(V) A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a
remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante,
pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue
e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização – CF, art. 199, §4º.
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“Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
...................................
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.” Nesta seara, em primeira análise, podemos inferir, desde logo, que é vedada a participação de empresas ou capital estrangeiro na assistência à saúde.
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estou fazendo prova de delegado da pc ou do inss? tnc
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Marcelle Ferreira, pensei a mesma coisa. E a prova não é nem de delegado Federal, pois para este haveria desculpa para se cobrar tanto a Seguridade Social. As questões são até fáceis, pura cópia da Constituição, mas muito chatas. rs
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Aquele Ctrl + V e Ctrl + C. ;D
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RESUMO:
- é vedada a destinação de recursos à instituições de saúde com fins lucrativos;
- a saúde é livre à iniciativa privada;
- a regra é a vedação da participação de empresas e capitais estrangeiros no sistema de saúde;
- Lei federal regula plano de carreira dos agentes de saúde e combate à endemias;
Essa prova de delta Santa Catarina estava até tranquila; muita letra da lei, embora cansativa, pra que tantas assertivas.
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Essa banca é ridícula.
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Questão perfeita para revisão.
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***SUS: A iniciativa privada pode participar do SUS em caráter complementar mediante formalização de contrato ou convênio, de modo que as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm prioridade. (ex: As Santas Casas).
As instituições privadas podem participar do SUS (de forma complementar = convênio ou contrato administrativo). Terão PREFERÊNCIA as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. PORÉM, NÃO é vedado as com fins lucrativos.
Art 199. A assistência à saúde pública é livre a iniciativa privada.
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Por nada nesse mundo eu vi que o primeiro item era COM fins lucrativos... #socorro
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre saúde.
(V) É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 199, § 2º: "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos".
(V) É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 199: "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada".
(F) Trata-se de vedação constitucional. Art. 199, § 3º, CRFB/88: "É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei".
(V) É o que dispõe a Constituição em seu art. 199, § 1º: "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos".
(V) É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 198, § 4º: "Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação".
(V) É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 198, § 5º: "Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial".
(V) É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 199, § 4º: "A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (V-V-F-V-V-V-V).