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Alternativa Correta: Letra "E".
I - CORRETA - Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
II - FALSA - Não é crime e nem infração administrativa.
III - CORRETA - Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
IV - CORRETA - Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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ll Recusar fornecer autorização para viajar dentro do país, quando a criança viajar acompanhada apenas por um dos genitores...
Perdoem-me a pergunta idiota, mas o item II, se não é crime nem infração, é o quê?
O examinador "inventou" a questão?
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Bianca Lauria, acredito que é um questão que seja resolvido na seara cível. Pois quando se dá uma recusa injustificada, o outro genitor pode pedir o suprimento dessa vontade na vara da infância e juventude, isso em relação a viagens internacionais. A questão fala de viagem dentro do território nacional, e não desacompanhada, dessa forma, não seria necessário ter autorização ou qualquer documento de autorização judicial para que a criança possa viajar.
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No caso do inciso III, vale mencionar que se o fato se referir a entorpecentes o enquadramento legal é de tráfico de drogas, com aumento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, c/c 40, inciso VI:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
[...]
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
[...]
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
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Ola pessoal, com relaçao ao item II,
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a
criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através
de documento com firma reconhecida.
Acredito que como nas viagens internacionais, se ocorrer algum dos casos citados no artigo, nao se considera crime, como nao cita sobre viagens nacionais, a regra é a mesma, pois pra uma criança sair pra uma viagem sem companhia dos pais, com alguem de confiança necessita de autorizaçao dos pais ou responsáveis, mas se é uma viagem entre um dos pais e a criança, ele tem como documento a Certidao de Nascimento, que é obrigatoria em qualquer viagem mesmo estando a criança junto com pai e mae.
acredito que por esse motivo foi consederada como errada.
espero ter ajudado se estiver errado me corrijam.
Força e Foco.
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REQUER ATENÇÃO
ALTERAÇÃO DO ECA
Lei 13.106/2015 e o art. 243 do ECA
Foi publicada hoje a Lei n.° 13.106/2015, que altera o ECA para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.
A Lei n.° 13.106/2015 modificou o art. 243 do ECA, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-lei-131062015-e-o-art-243-do-eca.html
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sobre a questão ll,nao precisa de autorização,pois o fato de a criança esta com um de seus responsaveis ja basta.lebrando que, fala viagem dentro do pais,e nao pra fora
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II - Infração administrativa. Errada.
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Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização NÃO será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) DE ASCENDENTE ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
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Criança não pode ser aprendida, a ela só cabe medida de proteção. O item I é uma afronta ao princípio da proteção integral.
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Pessoal, a questao II está errada, porque para viajar dentro do País acompanhado de um dos genitores, NÃO precisa de autorização.
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GABARITO E
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Complementando os estudos ..
ECA
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
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Houve uma modificação em 2015 no ECA:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica(. Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015).
Deixe suor por onde passar!
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Primeira Afirmativa correta!
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos
Segunda Afirmativa Errada!
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Não é um crime e a autorização é só para viagens ao exterior!
Terceira Afirmativa correta!
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Quarta Afirmativa correta!
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Gabarito Letra E!
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acrescentando um pouco mais a respeito desta alteração do artigo 243.
Em 2015, foi publicada a Lei 13.106 que alterou o art. 243 do ECA. Antes, vender bebida alcoólica à criança ou adolescente era mera contravenção penal; após a lei, é considerado crime.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Não havia, contudo, uma punição administrativa expressa para quem descumprisse essa vedação. Pensando nisso, a Lei n.° 13.106/2015 acrescentou artigo ao ECA estipulando uma multa para quem desatende a regra:
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Em que consiste o delito:
- Vender (comércio formal ou informal),
- fornecer (expressão ampla que significar dar),
- servir (por na mesa, no copo etc.), - ministrar (aplicar em alguém) ou
- entregar (deixar à disposição de alguém), - ainda que gratuitamente, - de qualquer forma,
- bebida alcoólica (líquido que contenha álcool etílico em sua composição),
- ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica (ex.1: remédio de venda controlada; ex.2: cola de sapateiro).
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Letra E.
I – Essa é a previsão do art. 231 do ECA, deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
II – Essa recusa não é definida como crime nem mesmo como infração administrativa.
III – Mais um item conforme a literalidade da lei. O art. 237 traz a previsão da subtração de criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.
IV – Art. 243, vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
Temos como corretos, então, os itens I, III e IV.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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A alteração ocorrida em 2015 no art. 243 do ECA não parece ter o condão de invalidar a afirmativa IV da questão, pois não afasta (pelo contrário, parece abarcar) a expressão “ainda que por utilização indevida”. Mas essa conclusão precisa ser referendada pela jurisprudência.
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mesmo a questão estando classificada como "desatualizada", vale estudá-la!
Sobre o item IV...
A punição penal da conduta de fornecer bebida alcoólica a crianças e adolescentes.
Antes da Lei n.° 13.106/2015, quem vendia bebida alcoólica a criança ou adolescente cometia crime do art. 243 do ECA?
NÃO. O STJ entendia que o art. 243 do ECA, ao falar em “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” não abrangia as bebidas alcoólicas. Isso porque, na visão do STJ, o ECA, quando quis se referir às bebidas alcoólicas, o fez expressamente, como no caso do art. 81, II e III, onde prevê punições administrativas para essa venda
E o agente ficava sem nenhuma punição penal?
O sujeito que “servia” bebida alcoólica para crianças e adolescentes não cometia crime, mas respondia pela contravenção penal prevista no art. 63, I do Decreto-lei n.° 3.688/41
O que fez a Lei n.° 13.106/2015?
• Passou a prever, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.
• Revogou a contravenção penal prevista no art. 63, I, considerando que esta conduta agora é punida no art. 243 do ECA.
LEIAM TODO O COMENTÁRIO NO SITE DO DoD. VALE À PENA. ESTÁ EXCELENTE
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-lei-131062015-e-o-art-243-do-eca.html. Acessado em 01/06/2021