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ID
1261051
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Controle Externo

O TCE-RS tomou ciência de ato que importou dano ao erário, ocorrido por omissão do administrador de uma autarquia municipal. Após impugnado, este ato estará sujeito à

Alternativas
Comentários
  • A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências para assegurar o respectivo ressarcimento e, não sendo possível depois de esgotadas todas as medidas ao seu alcance, instaurar tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando:

    I – houver omissão do dever de prestar contas;

    II – não for comprovada a aplicação dos recursos repassados pelo Estado, na forma prevista no inciso VII do art. 4o desta Lei;

    III – da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

    IV – da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

  • Gabarito C.


    Diante da omissão no dever de prestar contas, da não com -provação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado,  da  ocorrência de  desfalque ou  desvio de  dinheiro,  bens  ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente que tiver conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.


  • Lei Orgânica TCE-RS.

    CAPÍTULO II

    Da Tomada de Contas Especial

    Art. 46 Os atos que importarem em dano ao erário, ocasionados por ação ou omissão dos administradores ou por agentes subordinados a estes, serão objeto de impugnação para constituírem tomada de contas especial, cujos procedimentos, inclusive quanto ao julgamento, e documentos que deverão integrá-la serão regulados no Regimento Interno ou em Resolução, observado o disposto nos artigos 42 e 45 da presente Lei.

    Parágrafo único No julgamento da tomada de contas especial, o Tribunal poderá determinar a repercussão da matéria nas contas do administrador, além de outras providências que entender cabíveis.

  • Gabarito: C


    (TCE MG - LC 102)


    Art. 47 – A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:

    I – omissão do dever de prestar contas;

    II – falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;

    III – ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

    IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.