LETRA A!
Art. 73, §3º, da CF: Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Em relação aos Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais, marquei a letra "a" por eliminação, pois não seria plausível, ao meu ver, tais membros terem prerrogativas iguais aos dos Ministros do STJ, assim como os Ministros do TCU.