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ID
1261066
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Controle Externo

Na eventualidade de um Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-RS cometer um crime de responsabilidade, ele será processado e julgado, originariamente, pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra C.


    Trata-se de uma questão de paralelismo.


  • Gabarito C,

    Art. 73, CF O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    Art. 96. Compete privativamente
    III - Aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do DF e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência na Justiça Eleitoral. 
    Como são as mesmas atribuições, os auditores e membros do TCU também são julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

  • Os Conselheiros do TCE possuem a mesma hierarquia dos desembargadores estaduais, logo, eles serão julgados originalmente pelo STJ. Já os Conselheiros do TCU, têm a mesma hierarquia de Ministros do STJ, sendo, portanto, julgados pelo STF (diferentemente do que o colega afirmou, os auditores e membros do TCU não são julgados pelo TJ). Vejam artigo da CF transcrito abaixo.


    Já os Auditores Substitutos de Conselheiros, quando em substituição, possuem as mesmas prerrogativas de seus titulares e, nos demais casos, dos juízes (quando estaduais) ou dos desembargadores federais (quando federais).


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: 

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente 


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    Art. 73 (...)

    § 4o - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. 

  • Não seria a letra D? Superior Tribunal de Justiça. Segundo a fundamentação do colega abaixo:


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


    I - processar e julgar, originariamente:


    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Gab. C


    creio que a grande questão está em "Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-RS " e não "substituindo". Quando estiver substituindo sim, será STJ. Quando não, TJ do respectivo estado!


    Quando a CF fala em "membros do TCE" ela faz menção ao 7 Conselheiros. E sabemos que oficiam junto ao Tribunal auditores de carreira, que futuramente, poderão integrar uma das 7 cadeiras de Conselheiro.

  • Lei Orgânica TCE-RS.

    CAPÍTULO III

    Dos Auditores Substitutos de Conselheiro

    Art. 11 Os Auditores Substitutos de Conselheiro, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.