I – mediante convocação do Presidente do Tribunal:
a) exercer, no caso de vacância, as funções relativas ao cargo de Conselheiro até novo provimento, observada a ordem de preferência e de forma alternada, mediante rodízio por prazo de sessenta dias;
b) substituir, observada a ordem de preferência e de forma alternada, os Conselheiros em suas ausências e impedimentos ou suspeições, por motivo de licença, férias ou qualquer outro afastamento legal;
TCE-PE Regimento interno
Art. 14. Os Conselheiros serão substituídos pelos Conselheiros Substitutos em suas ausências e impedimentos legais, mediante rodízio e observada a ordem de preferência, nos termos do artigo 110 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução TC nº 18, de 20 de julho de 2016)
§ 1º O rodízio será feito alternadamente nas substituições por prazo igual ou inferior a trinta dias, ou para completar o quórum das sessões do Pleno ou de Câmara.
§ 2º Os Conselheiros Substitutos ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos para relatar, mesmo depois de cessada a substituição. (Redação dada pela Resolução TC nº 6, de 4 de fevereiro de 2015)
§ 3º Quando o afastamento ou vacância perdurar por prazo superior a trinta dias, o Presidente do Tribunal, mediante aprovação do Pleno, convocará um único Conselheiro Substituto para responder pelo cargo durante todo o período de substituição.