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ID
1261087
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Controle Externo

As sessões do TCE-RS podem ser ordinárias, extraordinárias, especiais ou administrativas. A emissão de parecer prévio sobre as contas do Governador e a posse de Conselheiro são atos que ocorrem, respectivamente, em sessões

Alternativas
Comentários
  • O que é sessão extraordinária?
    É a sessão Plenária convocada exclusivamente para discussão e votação de determinada matéria (Art. 94, IV do RI). ao meu ver a prestação e conta do governado é uma sessão extraordinária. eu nem acho definição para sessão especial so acho para sessãp ordinaria, extraodinaria e solene.

  • item d
    p.s.:Sei que o site já disponibiliza o gabarito, mas o coloco só para quem não é colaborador e que já excedeu o limite de 10 questões.

  • Cuidado, esta questão muda de Estado p/ Estado...

  • Para quem vai o certame do TCM-RJ, a apreciação das contas do Governo são feitas nas sessões especiais e a posse de conselheiros em sessão Solene.

     

  • TCE-PE Regimento Interno

    Art. 35. As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Pleno, para os seguintes fins:

    I – posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, do Ouvidor e dos Presidentes das Câmaras;

    II – posse de Conselheiro e de membro do Ministério Público de Contas, inclusive do Procurador-Geral;

    III – solenidades comemorativas ou festivas;

    IV – exame de questões internas e de outras que não importem julgamento;

    V – aprovação da lista tríplice dos Conselheiros Substitutos e dos membros do Ministério Público de Contas, para provimento de cargo de Conselheiro; (Redação dada pela Resolução TC nº 18, de 20 de julho de 2016)  

    VI – apreciação das contas do Governador do Estado

  • Regimento Interno TCE-RS.

     

    Seção II – Das Sessões Extraordinárias, Especiais e Administrativas.

    Art. 62. Além das sessões ordinárias, que seguirão a ordem estabelecida na Seção anterior, o Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias, especiais e administrativas, convocadas pelo Presidente ou por iniciativa da maioria dos Conselheiros.

    Art. 63. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, declarada sua finalidade.

    Art. 64. As sessões especiais serão convocadas para:

    I – eleição e posse do Presidente, do Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Ouvidor e dos Presidentes das Câmaras;

    II – emissão do parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado;

    III – posse de Conselheiro, Auditor Substituto de Conselheiro e do Procurador do Ministério Público de Contas; e

    IV – outras solenidades, a critério do Tribunal Pleno.

    Art. 65. As sessões administrativas serão públicas, realizadas exclusivamente para exame de matéria de interesse interno do Tribunal.