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O que é sessão extraordinária?
É a sessão Plenária convocada exclusivamente para discussão e votação de
determinada matéria (Art. 94, IV do RI). ao meu ver a prestação e conta do governado é uma sessão extraordinária. eu nem acho definição para sessão especial so acho para sessãp ordinaria, extraodinaria e solene.
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item d
p.s.:Sei que o site já disponibiliza o gabarito, mas o coloco só para quem não é colaborador e que já excedeu o limite de 10 questões.
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Cuidado, esta questão muda de Estado p/ Estado...
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Para quem vai o certame do TCM-RJ, a apreciação das contas do Governo são feitas nas sessões especiais e a posse de conselheiros em sessão Solene.
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TCE-PE Regimento Interno
Art. 35. As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Pleno, para os seguintes fins:
I – posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, do Ouvidor e dos Presidentes das Câmaras;
II – posse de Conselheiro e de membro do Ministério Público de Contas, inclusive do Procurador-Geral;
III – solenidades comemorativas ou festivas;
IV – exame de questões internas e de outras que não importem julgamento;
V – aprovação da lista tríplice dos Conselheiros Substitutos e dos membros do Ministério Público de Contas, para provimento de cargo de Conselheiro; (Redação dada pela Resolução TC nº 18, de 20 de julho de 2016)
VI – apreciação das contas do Governador do Estado
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Regimento Interno TCE-RS.
Seção II – Das Sessões Extraordinárias, Especiais e Administrativas.
Art. 62. Além das sessões ordinárias, que seguirão a ordem estabelecida na Seção anterior, o Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias, especiais e administrativas, convocadas pelo Presidente ou por iniciativa da maioria dos Conselheiros.
Art. 63. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, declarada sua finalidade.
Art. 64. As sessões especiais serão convocadas para:
I – eleição e posse do Presidente, do Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Ouvidor e dos Presidentes das Câmaras;
II – emissão do parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado;
III – posse de Conselheiro, Auditor Substituto de Conselheiro e do Procurador do Ministério Público de Contas; e
IV – outras solenidades, a critério do Tribunal Pleno.
Art. 65. As sessões administrativas serão públicas, realizadas exclusivamente para exame de matéria de interesse interno do Tribunal.