De decisão definitiva em processo de
prestação ou tomada de
contas, mesmo especial, cabe pedido de
revisão ao Plenário, de natureza
jurídica similar à da ação rescisória,
sem efeito suspensivo, apresentado uma
só vez e por escrito pela parte, seus
sucessores, ou pela Procuradoria-Geral de Contas, dentro do prazo de 5 (cinco)
anos, contados na forma prevista no
inciso IV do art. 167 deste Regimento,
e fundar-se-á:
I – em erro de cálculo nas contas;
II – em falsidade ou insuficiência de
documentos em que se tenha
fundamentado o acórdão recorrido;
III – na superveniência de documentos
novos com eficácia sobre a prova
produzida.
no TCU:
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.