Resposta: E.
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
DECRETO Nº 92.530, DE 9 ABR 1986 art 1°
I – ao Engenheiro, portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de graduação. O correto é pós-graduação
II – ao Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho a ser ministrado no País, em nível de mestrado. Nada a ver. O arquiteto adentra no inciso I junto com o engenheiro
III – ao possuidor de certificado de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado pelo Ministério do Trabalho. o correto é registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho.