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Gostaria de saber em qual doutrina dona funcab se baseou. Gabarito C.
De acordo com Gilmar MENDES:
É indispensável que o estudo dos direitos fundamentais e de suas limitações não perca de vista a sua estrutura dogmática.
A definição do âmbito de proteção configura pressuposto primário para a análise de qualquer direito fundamental.
O exercício dos direitos individuais pode dar ensejo, muitas vezes, a uma série de conflitos com outros direitos constitucionalmente protegidos. Daí fazer-se mister a definição do âmbito ou núcleo de proteção e, se for o caso, a fixação precisa das restrições ou das limitações a esses direitos (limitações ou restrições = Schranke oder Eingriff)2.
O âmbito de proteção de um direito fundamental abrange os diferentes pressupostos fáticos e jurídicos contemplados na norma jurídica (v. g., reunir-se sob determinadas condições) e a consequência comum, a proteção fundamental. Descrevem-se os bens ou objetos protegidos ou garantidos pelos direitos fundamentais3. Nos direitos fundamentais de proteção ou de defesa cuida-se de normas sobre elementos básicos de determinadas ações ou condutas explicitadas de forma lapidar: propriedade, liberdade de imprensa, inviolabilidade do domicílio, dentre outros4.
Alguns chegam a afirmar que o âmbito de proteção é aquela parcela da realidade que o constituinte houve por bem definir como objeto de proteção especial ou, se se quiser, aquela fração da vida protegida por uma garantia fundamental5.
Certos direitos individuais, como o direito de propriedade e o direito à proteção judiciária, são dotados de âmbito de proteção estritamente normativo (âmbito de proteção estritamente normativo = rechts- oder norm- geprägter Schutzbereich)6.
Nesses casos, não se limita o legislador ordinário a estabelecer restrições a eventual direito, cabendo-lhe definir, em determinada medida, a amplitude e a conformação desses direitos individuais7. Acentue-se que o poder de conformar não se confunde com uma faculdade ilimitada de disposição. Segundo Pieroth e Schlink, uma regra que rompe com a tradição não se deixa mais enquadrar como conformação8.
Outra é a dimensão do âmbito de proteção dos direitos de igualdade, que disciplinam a relação de diferentes pessoas ou posições em face do Poder Público. Daí falar-se em tratamento isonômico ou anti-isonômico, se se confere tratamento idêntico ou diverso a situações idênticas ou diversas9..
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De fato, os princípios, em relação às regras, têm uma grande vantagem: a abertura. Ou seja, os princípios têm uma "substância política ativa", uma "estrutura dialógica", capaz de captarem as mudanças da realidade e estarem "afinados" às concepções cambiantes da "verdade" e da "justiça". Eles não são - nem pretendem ser - verdades absolutas ou axiomas imutáveis; são, isto sim, "poliformes" (Cármem Rocha). Na medida das transformações ocorridas no bojo do seio social, as interpretações dos princípios vão-se adaptando, vão-se moldando constantemente às vicissitudes do meio sócio-político em que atuam. São fluidos, plásticos e manipuláveis e, por isso mesmo, não precisam esperar as alterações textuais (legislativas) das regras para impor ou orientar as decisões políticas dos membros da sociedade. Ou seja, eles transcendem a literalidade da norma mesma em que estão inseridos, permitindo que se mude o sentido, isto é, a interpretação dos textos, sem que se precise, com isso, alterar os seus enunciados normativos
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2624/as-funcoes-dos-principios-constitucionais#ixzz3E3MoHR00
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Banca totalmente despreparada para realizar um concurso de nível federal, em todas as matérias pecou e muito, quis mostrar serviço com questões de alto nível, quem nem a CESPE que é principal banca desses concursos faz, bom pelo menos nunca mais se mete aonde não é chamada! FUNCAB nunca mais!!
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"Para Robert Alexy, em sua clássica obra "Theorie der Grundrechte" (Teoria dos direitos fundamentais) de 1986, regras e princípios seriam normas porque formulados por intermédio de expressões deônticas básicas do dever, da permissão e da proibição, ambos funcionando como razões para juízos concretos de dever-ser. Embora reconheça que o critério da generalidade seria o mais utilizado para distinguir princípios de regras, entre estas duas espécies normativas não existiria uma diferença de grau, mas sim qualitativa. Para ele: Princípios são, [...], mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. Já as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível." LUDWIG, Guilherme Guimarães. Pós-positivismo e os princípios em Robert Alexy.
Feitas as devidas referências doutrinárias quanto ao tema princípios, vamos aos comentários !
a) E. Segundo Robert Alexy, as regras e princípios seriam normas, ou seja, aparentemente sem qualquer superioridade entre ambas. Já Celso Antônio Bandeira de Mello vai mais além e entende princípio como: [...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definira lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Logo, fica claro que, em um conflito entre regra e princípio, a regra não predomina, mas sim o princípio, pois esses, segundo Bandeira de Mello, são disposições fundamentais que se irradiam sobre diferentes NORMAS compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definira a lógica e a racionalidade do sistema normativo.
b) E. Os princípios são mandamentos de otimização - podem ser satisfeitos em graus variados, diferente do tal "tudo ou nada".
c) C. Segundo Robert Alexy citado no artigo acima.
d) E. Nos princípios vigoram os mandamentos de otimização, possibilidade de os princípios serem satisfeitos em graus variados, podendo não serem aplicados na íntegra.
e) E. Segundo Bandeira, princípios são: mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definira lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
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nem mesmo lendo os comentários eu entendi está questão!
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Com esses comentários... É melhor ir estudar logo. Rs
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O tal "tudo ou nada" integra a teoria de R. Dworkin, relativamente sendo aplicado às regras, é dizer, ou elas são válidas, ou são invalidas, que é o que o diferencia da teoria de Alexy, que aceita a possibilidade da criação de uma cláusula de exceção sem que seja declarada a sua invalidade.
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FUNCAB = FUNLIXO
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Sobre a distinção entre regras e princípios, veja-se a colocação de Virgilio Afonso da Silva:
"[Robert] Alexy divide as normas
jurídicas em duas categorias, as regras e os princípios. Essa divisão não se baseia em critérios como generalidade e especialidade da norma, mas em sua
estrutura e forma de aplicação. Regras
expressam deveres definitivos e são aplicadas por meio de subsunção. Princípios
expressam deveres prima facie, cujo conteúdo definitivo somente é fixado
após sopesamento com princípios colidentes. Princípios são, portanto,
"normas que obrigam que algo seja realizado na maior medida possível, de
acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas"; são, por conseguinte, mandamentos
de otimização." (SILVA, Virgílo Afonso da. O proporcional e o razoável. In: Revista dos Tribunais 798 (2002): 23-50.)
Portanto, correta a alternativa C.
RESPOSTA: Letra C
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De acordo com AMARAL JÚNIOR (1993, p. 27) a teoria geral do direito estabelece distinções entre regras e princípios nos seguintes termos:
“Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e conseqüências determinadas. A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. O princípio é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações. Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente.”
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O colega andré braga explicou muito bem. Segundo Alexy... Princípios são mandamentos de otimização, uma vez que a medida ordenada de seu cumprimento depende não só das possibilidades fáticas, mas também das jurídicas. E para Canotilho... princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionamentos fácticos e jurídicos. O fato é que os princípios jamais serão contraditórios mas apenas poderão se contrapor, ou seja, segundo juízos de ponderação aplicado para cada caso, um princípio pode prevalecer sobre outro sem retirar-lhe sua validade, pois poderá o mesmo ser aplicado a outro caso concreto. Já as regras quando se chocam, levará a revogação de uma delas, assim ou a regra se aplica ou não, por isso o "tudo ou nada". Leiam esse ótimo texto:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9091&revista_caderno9
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Questão altamente bizarra.
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Bom, fui por eliminaçao..consegui acertar e mas não entendi perfeitamente!rs Os comentários não ajudaram em nada!aff
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Nossa, bizarra essa questão, só consegui responder porque acabei de terminar o Curso de Constitucional do Ênfase para Carreiras Federais (Juiz, MP, Defensor, etc).
Distinção entre princípios e regras: Tanto princípio quanto regras são normas. Uma doutrina mais antiga entendia que regra era norma, e princípio era algo fora da norma. Hoje, entende-se que norma pode ser principiologica (princípios) ou preceptivas (regras).
-> Quanto à aplicação
Regras: É tudo-ou-nada. Ou seja, ou se aplica a determinado caso, ou não se aplica. Se houver uma situação de conflito entre regras, como se resolve? Os conflitos de regras se resolvem pela exclusão. Ex: Matei uma pessoa (regra do homicídio), todavia, estava me defendendo de injusta agressão (regra da legítima defesa). No caso, aplicaremos a legítima defesa, excluindo a regra do homicídio, por isso chamamos inclusive a legítima defesa de excludente.
Formas de resolução do conflito entre regras:
a) Hierárquico: A norma superior prevalece sobre a inferior.
b) Especialidade: A norma especial prevalece sobre geral.
c) Cronológico: A norma mais nova (posterior).
Resumindo, aplica-se uma regra ou outra, por isso chama-se de aplicação “tudo-ou-nada”
Princípios: Apresentam múltiplos meios de aplicação. Logo, não há uma única forma de aplicar um princípio. Ex: Igualdade -> podemos pensar em igualdade entre brancos e negros, e várias outras formas de aplicação de isonomia (ex: igualdade de disputa de licitação).
Se para as regras vale tudo-ou-nada, para os princípios vale o mais-ou-menos, pois podemos aplicar o principio de forma mais intensa em determinada situação e menos intensa em outra situação.
Curso Ênfase: Prof. João Mendes
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Gabarito letra C, por eliminação.
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Muito Boa explicacao Luiz. Na minha opiniao ficou mais clara que a da professora.
Obrigado
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Vi poucos comentários resumidos e objetivos, vou tentar explicar com minhas próprias palavras (então posso estar equivocado, ok? Mande inbox corrigindo que eu deleto)
a) Nem sempre os princípios devem ser aplicados em sua inteireza, pois, em caso de conflito entre regra e princípio, as regras predominam, em razão de sua superioridade normativa.
Comentário: as regras não devem predominar sobre os princípios. Os princípios são uma espécie de base, de pano de fundo para ação, seja via judicial, legal, social ou moral.
b)Os princípios são comandos definitivos que se aplicam ou não se aplicam em uma determinada situação, segundo um parâmetro de “tudo ou nada”.
Comentário: negativo, os princípios podem ser relativizados no caso concreto; é comum um princípio confrontar o outro, e isso deve ser decidido pensando no maior interesse do indivíduo/público (a depender da esfera em que se considera essa aplicação). É importante que sempre se respeite um núcleo essencial.
Exemplo: princípio da Igualdade pode ser relativizado ao considerar que determinados grupos sociais precisam de incentivos específicos (ações afirmativas).
d) A noção de validade é essencial ao reconhecimento dos princípios porque estes devem ser sempre aplicados de modo que seja feito o que preveem na íntegra, em todas as situações.
Comentário: de saber que os princípios podem ser relativizados já matamos esta.
e) Os princípios são valores individuais oriundos de juízos internos formulados por cada cidadão, valores estes que serão tolerados se estiverem de acordo com os valores sociais.
Comentário: isso está mais para definição de "Valores"; ou até mesmo "Moral", se considerar uma sociedade, do que "Princípios"; os princípios são base construídas de acordo com multiplicidade de instituições/sociedades/desenvolvimento histórico e legislativo, entre outros.
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Eu só queria ver a resposta e estudar em cima dela, nem que fosse por meio de decoreba.
Gab.: C
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Comentario do professor para quem não tem acesso!!!
Sobre a distinção entre regras e princípios, veja-se a colocação de Virgilio Afonso da Silva:
"[Robert] Alexy divide as normas jurídicas em duas categorias, as regras e os princípios. Essa divisão não se baseia em critérios como generalidade e especialidade da norma, mas em sua estrutura e forma de aplicação. Regras expressam deveres definitivos e são aplicadas por meio de subsunção. Princípios expressam deveres prima facie, cujo conteúdo definitivo somente é fixado após sopesamento com princípios colidentes. Princípios são, portanto, "normas que obrigam que algo seja realizado na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas"; são, por conseguinte, mandamentos de otimização." (SILVA, Virgílo Afonso da. O proporcional e o razoável. In: Revista dos Tribunais 798 (2002): 23-50.)
Portanto, correta a alternativa C.
RESPOSTA: Letra C