a) INCORRETA: Art. 5º § 1º O CME Classe I é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa, passíveis de processamento. § 2º O CME Classe II é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação complexa e não complexa, passíveis de processamento.
b) INCORRETA: Art. 11: Os produtos para saúde classificados como críticos devem ser submetidos, no mínimo, ao processo de desinfecção de alto nível, após a limpeza E DEMAIS ETAPAS DO PROCESSO.
c) INCORRETA: Art 38: As leitoras de indicadores biológicos e as seladoras térmicas devem ser calibradas, no mínimo, ANUALMENTE.
d) INCORRETA: Art. 13: Os produtos para saúde utilizados na assistência ventilatória e inaloterapia, NÃO PODERÃO ser submetidos à desinfecção por métodos de imersão química líquida com a utiliazação de saneantes a base de aldeídos.
e) CORRETA