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Lei n. 9.504, de 30-9-1997- Eleições
Art. 33
A- Identidade não se inclui,
B- inciso VII,
C- inciso VI,
D- inciso I,
E- inciso II
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Lei 9.504/97
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
V - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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A questão fugiu totalmente do tema "justiça eleitoral", mas tudo bem... O que vale é acertar. kkk
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Vale lembrar que é possível requerer a identidade dos ENTREVISTADORES mas dos ENTREVISTADOS não!
§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
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Poxa vida, não precisava nem ler as outras.kkk
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Questão de bom senso
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Quando eu vejo questões assim, penso que ou estou sabendo muito ou está muito fácil... geralmente só está muito fácil hahahaha
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GABARITO: A
Analisar e identificar a alternativa que não precisa constar no registro de Pesquisa Eleitoral:
| Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições
| Das Pesquisas e Testes Pré-eleitorais
| Artigo 33
"As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
a) a identidade dos entrevistados. - CORRETA -
A identidade dos entrevistados não é obrigatória nas pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos.
b) o nome de quem pagou pela realização do trabalho. - ERRADA -
| Artigo 33
| Inciso VII – "nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal"
c) o questionário completo aplicado. - ERRADA -
| Artigo 33
| Inciso VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
d) quem contratou a pesquisa. - ERRADA -
| Artigo 33
| Inciso I – quem contratou a pesquisa;
e) o valor e origem dos recursos despendidos no trabalho - ERRADA -
| Artigo 33
| Inciso II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
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Art. 33 da Lei 9.504/97, que não elenca como obrigatória a presença da identidade dos entrevistados nas pesquisas eleitorais.