Segundo a Resolução 007/2003 do CFP são modalidades de documentos:
1. Declaração *
2. Atestado psicológico
3. Relatório / laudo psicológico
4. Parecer psicológico *
* A Declaração e o Parecer psicológico NÃO são documentos decorrentes da AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, embora muitas vezes apareçam desta forma.
O relatório ou laudo psicológico é uma apresentação descritiva acerca de situações e/ou condições psicológicas e suas determinações históricas, sociais, políticas e culturais, pesquisadas no processo de avaliação psicológica. Como todo DOCUMENTO, deve ser subsidiado em dados colhidos e analisados, à luz de um instrumental técnico (entrevistas, dinâmicas, testes psicológicos, observação, exame psíquico, intervenção verbal), consubstanciado em referencial técnico-filosófico e científico adotado pelo psicólogo. A finalidade do relatório psicológico será a de apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo da avaliação psicológica, relatando sobre o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico e evolução do caso, orientação e sugestão de projeto terapêutico, bem como, caso necessário, solicitação de acompanhamento psicológico, limitando-se a fornecer somente as informações necessárias relacionadas à demanda, solicitação ou petição.
RESOLUÇÃO CFP N.º 007/2003
II – São modalidade de documentos que podem ser elaborados pelo psicólogo:
1. Declaração;
2. Atestado psicológico;
3. Relatório / laudo psicológico; e
4. Parecer psicológico.
Os erros das demais assertivas:
2) a inobservância das normas do manual de elaboração de documentos constitui falta ético-disciplinar;
3) a Declaração e o Parecer psicológico não são documentos decorrentes da avaliação psicológica;
4) toda comunicação por escrito decorrente de avaliação psicológica deverá seguir as diretrizes descritas no manual;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A