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Assertiva IV:
STF Súmula nº 510
- 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969,
p. 5996.
Prática do
Ato por Autoridade no Exercício de Competência Delegada - Cabimento - Mandado de
Segurança - Medida Judicial
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o
mandado de segurança ou a medida judicial.
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I. A denegação de mandado de segurança pela sentença não implica cessação da eficácia da liminar concedida. ERRADA
R: Súmula 405 - STF: Denegado o MS pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
II. Na hipótese de o juiz proferir decisão denegatória de mandado de segurança, entendendo inexistente o direito pleiteado pelo impetrante, este poderá, ulteriormente, intentar o reconhecimento do direito pela via ordinária por meio de ação própria. CERTA
R: Art.10 - Lei12.016/09 - A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
III. No mandado de segurança é garantida a tutela jurisdicional a direito líquido e certo, entendido este como aquele que, mesmo para o seu reconhecimento, exija deslinde de tese jurídica complexa e controvertida. GABARITO CERTO
- complexidade e controvérsia de tese jurídica - CABE MS
- complexidade e controvérsia de matéria fática - NÃO CABE MS
STF - MANDADO DE SEGURANÇA - MS 20515 DF
Data de publicação: 22/08/1986
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. OS IMPETRANTES TEM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM JUÍZO. TODAVIA, TORNA-SE INVIAVEL A SUA PRETENSAO A VISTA DE QUE O PROCESSO DO MANDADO DE SEGURANÇAASSENTA APENAS NA PROVA PRE-CONSTITUIDA, NÃO SENDO MEIO HABIL AO DESLINDE DA MATÉRIA FATICA COMPLEXA E CONTROVERTIDA. RESTA AOS REQUERENTES O USO DOS MEIOS PROCESSUAIS ORDINÁRIOS. DENEGAÇÃO DO PEDIDO.
IV. No mandado de segurança a pretensão mandamental deve ser dirigida contra a autoridade delegante quando o ato impugnado tiver sido praticado por autoridade no exercício de competência delegada. ERRADA
R: Súmula 510 - STF , conforme dito pelo colega abaixo
Edit; Muito obrigado aos colegas Yellbin e Klaus! Agora entendi! Editei o comentário!
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Thiago, entendi a sua dúvida. O acórdão que você colocou diz respeito à "matéria fática complexa e controvertida", e a isso, realmente, não caberá MS. É o caso, p. ex., de se discutir desconsideração da personalidade jurídica ou apreensão de menor e suas consequências (cf. jurisprudência do STJ).
Diferentemente disso, a "complexidade e a controvérsia da tese jurídica" não impede a impetração de MS. É o caso, p. ex, de se discutir argumentos jurídicos, como nos casos de direito tributário. Cf. o STJ: "a eventual complexidade do direito invocado, por si só, não afasta a possibilidade de ser ele apreciadona via mandamental" (MS 16621).
Espero ter ajudado!
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Alternativa correta, letra B
Para quem ficou em dúvida sobre o enunciado do item III
III. No mandado de segurança é garantida a tutela jurisdicional a direito líquido e certo, entendido este como aquele que, mesmo para o seu reconhecimento, exija deslinde de tese jurídica complexa e controvertida.
Enunciado totalmente de acordo com a SÚMULA 625, do STF
CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
A exigência de o direito ser líquido e certo para a concessão de MS refere-se à matéria de FATO, não de Direito.
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A minha dúvida na assertiva II reside na interpretação de que o juiz denegou sem decidir o mérito como exige o artigo 10 da Lei 12.016/09. Se alguém conseguir esclarecer será muito interessante.
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A minha dúvida é a mesma do colega bernardo duarte.
O Art.10 - Lei12.016/09 fala que o requerente poderá pleitear seus direitos por ação própria, desde que o juiz não tenha decido o mérito.
Se o Juiz DECIDIU INEXISTENTE O DIREITO do impetrante, ele já não decidiu o mérito?
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Questão, ao meu ver, ambígua.
Item II: Na hipótese de o juiz proferir decisão denegatória de mandado de
segurança, entendendo inexistente o direito pleiteado pelo impetrante,
este poderá, ulteriormente, intentar o reconhecimento do direito pela
via ordinária por meio de ação própria.
A denegação do mandado de segurança declarando que o impetrante não possui direito líquido e certo não o impede de rediscutir a lide em um juízo que lhe confira dilação probatória. Isso porque, neste caso, a sentença está albergada apenas pela coisa julgada formal. Nesse sentido temos a súmula 304 do STF: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria”.
Por outro lado, denegando o mandado pelo mérito, o juiz, ao decidir a questão, decide com base em uma questão devidamente comprovada nos autos. Esta decisão faz coisa julgada material impedindo o impetrante de pleitear novamente em outra via processual.
Dessa forma, a alegação "entendendo inexistente o direito pleiteado pelo impetrante" pode ser interpretada tanto pela falta de lastro probatório que fundamente o pedido do impetrante (coisa julgada formal) ou indeferimento do pedido por não estar acolhido na ordem jurídica (coisa julgada material).
S.M.J., espero ter ajudado!
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II.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado
de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação
própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
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Quanto à dúvida dos colegas, entendo da seguinte maneira: a decisão do juiz que entende inexistente o direito refere-se ao direito líquido e certo. Assim, entendeu ele, pela prova pré-constituída, que não haveria esse direito líquido e certo do impetrante.
Nada impediria, contudo, que o impetrante ajuizasse ação autônoma para discutir a existência ou não do seu direito, valendo-se de produção de prova testemunhal, pericial e todas as outras admitidas em direito.
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Na boa, fiquei sem entender a III.
Entender inexistente o direito para mim significa improcedência com análise de mérito (diante do ordenamento jurídico, o direito alegado pelo impetrante não encontra guarida).
Ex.: servidor pleiteia equiparação de remuneração, juiz analisa o caso e entende que ele não faz jus (inexistente o direito), fazendo coisa julgada material. Não permite ajuizar novamente.
E também não acho que tem aplicação a súmula 625 do STF ao caso, pois ela fala sobre direito controvertido como não impeditivo de MS.
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Essa II está horrível..
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Ao meu ver a II está errada. Explico.
A questão fala em "denegar". Não há como saber qual fora a fundamentação para essa denegação. De fato, se o mandado de segurança for extinto sem resolução do mérito, não haverá coisa julgada material, podendo ser a questão rediscutida por meio de nova ação. De outro lado, se o mandado de segurança for denegado porque o julgador se convenceu da inexistência do direito do impetrante, a sentença não será simplesmente terminativa, havendo assim resolução de mérito, o que impede a rediscussão da matéria.
Nesse sentido, MASSON, ADRIANO e LANDOLFO explicam que:
"Predomina na doutrina e na jurisprudência o pensamento de que a ausência de direito líquido e certo (ou seja, de prova pré-constituída da existência do direito invocado) conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por faltar um pressuposto ou condição para a análise do mérito do mandamus. Logo, a sentença denegatória por inexistência de direito líquido e certo é meramente terminativa, não sendo apta a fazer coisa julgada material.
Assim, se o writ foi denegado porque o autor não conseguiu provar documentalmente os fatos dos quais decorre seu direito (ausência de direito líquido e certo), o processo será extinto sem resolução do mérito, e nada impedirá que o autor, nos termos do Art. 6º, §6º, da Lei 12.016/09, maneje novo mandado de segurança (desde que aparelhado por nova documentação suficiente e dentro do prazo decadencial), ou formule o mesmo pedido nas vias ordinárias, caso seja necessário valer-se de ampla dilação probatória ou já tenha se exaurido o lapso decadencial.
Não obstante, se o mandado de segurança, suficientemente instruído, for denegado porque o julgador se convenceu da inexistência do direito do impetrante, a sentença não será simplesmente terminativa. Nesse caso, o mandado será denegado com resolução do mérito (CPC, Art. 487, I), e haverá coisa julgada material, não sendo passível nova discussão, nem mesmo em uma ação ordinária. Aí, o julgador, diante da existência de prova suficiente para o enfrentamento do mérito, chega a conhecê-lo, e, em cognição exauriente, conclui pela inexistência do direito invocado (pretensão infundada), julgando improcedente o writ."
Ao meu ver, a questão Q414885 abordou a temática de forma correta.
Caso eu tenha me equivocado, peço que me informem. Obrigado.