a)
Art. 983. O processo de inventário e
partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da
sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz
prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
b)
Art. 1.035. A existência de credores do espólio
não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados
bens suficientes para o pagamento da dívida.
c)
Art. 1.020. O legatário é parte legítima para
manifestar-se sobre as dívidas do espólio: II - quando o reconhecimento das
dívidas importar redução dos legados.
d)
Art. 996, parágrafo único. O incidente da remoção correrá em
apenso aos autos do inventário.
e)
Art. 991. Incumbe ao inventariante: Vl - trazer à colação os bens
recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído.