-
alt. b
Art. 182 CF. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
CF: Art. 225. 1º, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
-
questão muito mal formulada para uma prova OBJETIVA.
Da mesma forma que a alternativa "a" omitiu o termo SIGNIFICATVA (art. 225, §1º, IV) a alternativa "b" não descreveu corretamente o artigo 182 da CF.
OU SEJA, qualquer dos dois gabaritos poderia ser considerados pela banca. Pura loteria!!!
Passível de anulação.
-
Na boa,
Essa história do "significativa" da questão do EIARIMA, a história do "forte emoção" ao invés de "violenta emoção" no caput do 121 do CP, a história da "perda" dos direitos políticos ao invés de "suspensão" em Eleitoral, a história da "promulgação" ao invés de "publicação" em questões constitucionais, a história do "tipo" ao invés de "modalidade" em D. administrativo (licitações), enfim, são muitas as questões com esse tipo de pegadinha que, pessoalmente, acho ridículas. É um critério de seleção muito mobral. De qualquer forma, fica a lição para memorizarmos essas "jogadinhas" manjadas das bancas e passar logo nesses concursos!
Abç!
-
Na minha humilde opinião, a letra b, ao utilizar o termo "funções ambientais", difere muito do disposto no art. 182, §1º, da Carta Magna, que fala em "política de desenvolvimento e de expansão urbana". Dessa forma, considero que a questão deva ser considerada sem gabarito.
-
d) errada. Deve ser definida apenas por lei federal. art. 225 (...) da Constituição Federal. § 6º
As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei
federal, sem o que não poderão ser instaladas.
c ) errada. É facultativa a realização de audiências públicas no tocante ao estudo de impacto ambiental e RIMA (relatório de impacto ambiental), consoante a Resolução n. 001 do CONAMA (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE) art. 11, §2º:
“Art. 11 (...)
§2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e
apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando
couber, o Município, determinará o prazo para recebimento dos
comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados
e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.”(grifou-se).
-
e) errada. A ação popular e ação civil pública (tutela jurisdicional-
Ministério Público demandista): Art. 129 CF. São funções institucionais
do Ministério Público: II - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
ART. 5,LXXIII, DA CF: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
Inquérito civil (atuação extrajudicial - Ministério Público Resolutivo): ART. 129, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
Ação direta de inconstitucionalidade(art. 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal): Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal.
Destarte, a ação civil pública, ação popular,
inquérito civil e ação direta de inconstitucionalidade (contra lei ou
ato normativo federal ou estadual que viole dispositivos constitucionais
que garantam a proteção ambiental) são instrumentos idôneos, previstos
na Constituição Federal, para a proteção ambiental. Contudo, não há
dispositivo constitucional que prevê, expressamente, o termo de
ajustamente de conduta para a referida proteção, embora o mesmo seja
admitido por lei (art. 5, § 6º, da lei 7347/85), art. 14 da Resolução
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público), dentre outros.
art. 5º (...). § 6° Os
órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial.
Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos
casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos
mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às
exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não
possam ser recuperados.
-
Ainda cabe mais uma crítica. O art. 182, § 1º, fala em "CIDADES", não em "MUNICÍPIOS". A cidade de Altamira-PA ocupa menos de 1% do território do respectivo município, que tem 159.695,938 km² (o maior do mundo).
-
Bom, penso que a letra "A" está mais correta que a "B".
Sublinhe-se que o enunciado pede: "Em relação ao direito ambiental" e não conforme a Constituição Federal:
A letra "A" informa claramente a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de todas as obras ou atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental.
No caso, dispõe a Lei 6.938 de 81:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
E consta na Res. 237 do CONAMA:
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
Pois bem. Qual empreendimento pontencialmente causador de degradação ambiental pode iniciar suas atividades sem licença ambiental? E consequentemente sem o EIA?
Pois é.
De outro lado há uma grande diferença entre "Funções Ambientais" e "Funções Sociais", pois acredito que o primeiro termo seja parte do segundo, cujo conceito é muito mais amplo.
Desta forma a questão restringiu o Plano Direto a instrumento de verificação das funções ambientais, o que não é verdade.
Portanto, data venia, não há resposta, ou pelo menos, se há, marcaria novamente "A".
Bons Estudos.
-
Constituição Federal:
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.