SóProvas


ID
1269637
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

Considere as proposições abaixo:

I. Nos contratos de planos de saúde, é proibida a cláusula que estabelece o reajuste das prestações pecuniárias motivado pela faixa etária de pessoas muito idosas.

II. É considerada prática abusiva nas relações de consumo prevalecer-se da ignorância do consumidor idoso, tendo em vista sua condição social, para impingir-lhe uma operação de crédito consignado.

III. Na hipótese de práticas comerciais abusivas, é desnecessária comprovar a lesão a direito individual, sendo suficiente a demonstração a potencialidade ofensiva de tais práticas para que incidam no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

IV. Desde que expressamente prevista no contrato, de modo claro, permitindo a fácil compreensão, não é considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limite no tempo a internação hospitalar do segurado.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é esse mesmo?

    Súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."

  • O gabarito está errado!!! Não é possível enxergar qualquer possibilidade do item IV estar correto em face da existência de entendimento sumulado conforme indicado abaixo pelo colega Guilherme Azevedo.

  • rsss todas??????? 

  • Acho que o examinador se baseou no art. 54, §4º, CDC.
    
    REsp 255.064- SP
    
    Seguro saúde. Cláusula limitativa. Art. 54, §§ 3o e 4o, do Código de
    Defesa do Consumidor.
    1. Nos contratos de adesão as "cláusulas que implicarem limitação de
    direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo
    sua imediata e fácil compreensão". Se assim não está redigida a
    cláusula limitativa, não tem força para alcançar o consumidor,
    presente flagrante violação, que merece reconhecida.
    2. Recurso especial conhecido e provido.

  • Tchê, ainda bem que não cai Geografia, kkkkkk.

    Olha o comentário: "Minas Gerais sempre com suas provas "peculiares"..."

    Vai que precisa: MS = Mato Grasso do Sul.

  • Se alguém tiver a justificativa da banca pra não ter anulado essa questão, eu ficaria agradecido. Estou entre os 80% que acharam a questão bizarra. 

  • O próprio TJ/MS segue o entendimento do STJ. Vejam:


    "Por violar o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula 302 do STJ)" (0077837-12.2009.8.12.0001).


    "Ao seu turno, tendo em vista a natureza dos contratos de plano de saúde e a natural expectativa dos consumidores de um tratamento apropriado à preservação de sua saúde ou a de beneficiários dos serviços contratados, são ilícitas e abusivas as cláusulas que limitam o tempo de internação ou excluem determinados tratamentos, necessários à recuperação do consumidor, mormente diante da situação de emergência/urgência e a impossibilidade de preverem o tempo de sua recuperação" (AP 11829).


    E verifiquei o gabarito oficial após os recursos e... A banca manteve todas as alternativas corretas (!!). Vai entender... 

  • RECURSO ESPECIAL Nº 866.840 - SP (2006/0129056-3)

    RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO
    R.P/ACÓRDAO:MINISTRO RAUL ARAÚJO
    RECORRENTE:BRADESCO SAÚDE S/A
    ADVOGADOS:EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE
    MARIA SALGADO E OUTRO (S)
    LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO (S)
    RECORRIDO:INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC
    ADVOGADOS:ANDREA LAZZARINI SALAZAR E OUTRO (S)
    WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
    PAULO FERREIRA PACINI E OUTRO (S)

    EMENTA

    DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇAO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCREMENTO DO RISCO SUBJETIVO. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇAO. ABUSO A SERAFERIDO CASO A CASO. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE.

    1. Nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade guardam relação de proporcionalidade com o grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.

    2. É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente como idosa, maior é a probabilidade de contrair problema que afete sua saúde. Há uma relação direta entre incremento de faixa etária e aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica.

    3. Atento a tal circunstância, veio o legislador a editar a Lei Federal nº 9.656/98, rompendo o silêncio que até então mantinha acerca do tema, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições e limites a tais reajustes.

    4. Não se deve ignorar que o Estatuto do Idoso, em seu art. 15, 3º, veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". Entretanto, a incidência de tal preceito não autoriza uma interpretação literal que determine, abstratamente, que se repute abusivo todo e qualquer reajuste baseado em mudança de faixa etária do idoso. Somente o reajustedesarrazoado, injustificado, que, em concreto, vise de forma perceptível a dificultar ou impedir a permanência do segurado idoso no plano de saúde implica na vedada discriminação, violadora da garantia da isonomia.

    5. Nesse contexto, deve-se admitir a validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    6. Sempre que o consumidor segurado perceber abuso no aumento de mensalidade de seu seguro de saúde, em razão de mudança de faixa etária, poderá questionar a validade de tal medida, cabendo ao Judiciário o exame da exorbitância, caso a caso.

    7. Recurso especial provido.

  • a) RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO. ANALOGIA COM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] 2. A cláusula que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, se mostra abusiva somente após o segurado complementar 60 anos de idade e ter mais de 10 anos de vínculo contratual. Precedente. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1376550/RS 2012/0256822-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015).

    b) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    c) Art. 2°, parágrafo único do CDC  . Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    d) Súmula 302 do STJ “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Muito embora tenha se acrescentado o trecho “desde que expressamente prevista no contrato, de modo claro, permitindo a fácil compreensão”, não considero válida a questão.

  • Inciso IV correto...Só Jesus na causa!! Prova para promotor de justiça...vai entender o que eles querem. E que venha a prova deste ano!!!  

  • O gabarito dessa questão foi alterado para LETRA "A"

    http://www.mpms.mp.br/concursos/32

    Aviso do dia 15/05/2013

  • I) Tenho que a questão está desatualizada, pois a previsão de cláusula de reajuste em razão da condição idosa do segurado é possível, desde que NÃO SEJA O ÚNICO FUNDAMENTO PARA O REAJUSTE. Nesse sentido:

    TEMA REPETITIVO DO STJ 942: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."

  • Josué,
    Não está desatualizada. O reajuste baseado em mudança de faixa etária é sempre abusivo quanto ao idoso (só foi mal redigida a alternativa ao mencionar MUITO idoso, pois se aplica também ao "pouco idoso", prejudicando o candidato que é mais atento e está melhor preparado).

    Porém, reajustes baseados em outras causas são possíveis (ex.: aumento de sinistralidade em contrato coletivo, correção pelo IGPM, etc.)

  • Desatualizada. Houve mudança jurisprudencial contra o idoso.

    Abraços.

  • FONTE: DIZER O DIREITO

    Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

    1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; ou

    2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551)

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ANÁLISE CASO A CASO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto".

    2. A legalidade do reajuste por faixa etária deve ser aferida in concreto, com a observância de alguns parâmetros, tais como: a) a expressa previsão contratual; b) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e c) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no AREsp 1227761/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)