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a) errada. O Promotor de JUSTIÇA ELEITORAL NÃO ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL (ATUAR EM NOME PRÓPRIO, MAS DA DEFESA DE INTERESSE ALHEIO), MAS SIM COMO PARTE OU FISCAL DA LEI (CUSTUS LEGIS) NO FEITOS ELEITORAIS.
SEGUNDO OS ENSINAMENTOS DE OMAR CHAMON (DIREITO ELEITORAL. 4ª ED. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 309) , "O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARTICIPA COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI EM TODAS AS AÇÕES ELEITORAIS E É O TITULAR DA AÇÃO PENAL ELEITORAL. VALE DESTACAR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÕES ELEITORAIS, MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS, TAIS COMO REPRESENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 30-A OU NO ART. 96 DA LEI DAS ELEIÇÕES".
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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa que NÃO contempla atribuição do Promotor de Justiça Eleitoral.
Também é importante transcrevermos o artigo 79 da Lei Complementar 75/93, de acordo com a qual o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona:
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
José Jairo Gomes ensina que o Ministério Público de primeiro grau tem legitimidade para oficiar em todos os processos e procedimentos em que se apresente a matéria eleitoral. Sua intervenção pode dar-se como autor ou "custos legis".
Feitas essas considerações, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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B) atuar nas investigações eleitorais.
A alternativa B está INCORRETA, pois atuar nas investigações eleitorais é atribuição do Promotor de Justiça Eleitoral, já que ele tem legitimidade para oficiar em todos os processos e procedimentos em que se apresente a matéria eleitoral.
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C) promover a competente ação penal em relação aos acusados que não tenham foro privilegiado por prerrogativa de função.
A alternativa C está INCORRETA, pois promover a competente ação penal em relação aos acusados que não tenham foro privilegiado por prerrogativa de função é atribuição do Promotor de Justiça Eleitoral, já que ele tem legitimidade para oficiar em todos os processos e procedimentos em que se apresente a matéria eleitoral.
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D) acompanhar os pedidos de alistamento de eleitores e de cancelamento de inscrição.
A alternativa D está INCORRETA, pois acompanhar os pedidos de alistamento de eleitores e de cancelamento de inscrição é atribuição do Promotor de Justiça Eleitoral, já que ele tem legitimidade para oficiar em todos os processos e procedimentos em que se apresente a matéria eleitoral.
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E) representar nos casos que envolvem propaganda eleitoral irregular.
A alternativa E está INCORRETA, pois representar nos casos que envolvem propaganda eleitoral irregular é atribuição do Promotor de Justiça Eleitoral, já que ele tem legitimidade para oficiar em todos os processos e procedimentos em que se apresente a matéria eleitoral.
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A) atuar como substituto processual nos feitos eleitorais.
A alternativa A está CORRETA, pois conforme leciona José Jairo Gomes, o Ministério Público de primeiro grau tem legitimidade para oficiar em todos os processos e procedimentos em que se apresente a matéria eleitoral, dando-se sua intervenção nos feitos eleitorais como autor ou "custos legis" (e não como substituto processual).
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Fonte: GOMES, José
Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.
Resposta: ALTERNATIVA A
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Art . 38 , VII (LC 75 / 1993)
Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
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O MP Eleitoral não atua como substituto processual, mas atua ou como parte ou como fiscal da lei.