-
C) ERRADA. TRATA-SE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, QUE DEVERÁ SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DA JUSTIÇA COMUM OU PELO TRIBUNAL SE O AGENTE TIVER FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE NA CF.
ART. 5º (...). XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
SÚMULA VINCULANTE 45. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
-
HOMICÍDIO + CRIME ELEITORAL -> Há, necessariamente, a separação dos processos.
-
Complementando...
Letra A = correta. Lei 9.504/97, "Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
(...) § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;"
Letra D = correta. Lei 6.091/74, "Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário."
Letra E = correta. Código Eleitoral, "Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa."
-
Júri!
-
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. A Corte observou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. (...)
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Ele considerou a competência da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em relação às condutas supostamente cometidas em 2010 e 2012. Como em 2010 Pedro Paulo exercia cargo de deputado estadual, e não federal, o relator entendeu que o Supremo não é competente para analisar os fatos referentes ao período. Em relação aos delitos supostamente cometidos em 2012, concluiu que os fatos também não estão vinculados ao mandato de deputado federal. Com relação aos delitos supostamente praticados em 2014, o ministro Marco Aurélio reconheceu a competência do Supremo, pois Pedro Paulo já ocupava o cargo de deputado federal e os fatos apurados envolvem sua reeleição.(...)
Para o Fachin, deveria ser determinada a cisão da investigação referente a 2012, encaminhando-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro para o prosseguimento das apurações relacionadas exclusivamente ao delito eleitoral, e, quanto aos demais, por conexão com o delito de evasão de divisas, à Justiça Federal do Rio de Janeiro. Ele explicou que, no casos dos crimes de falsidade ideológica eleitoral e de evasão de divisas, a Constituição Federal atribuiu competência para processo e julgamento a órgãos jurisdicionais distintos: a Justiça Eleitoral (artigo 121, caput) e a Justiça Federal (artigo 109, VI), respectivamente. Portanto, segundo o ministro, havendo concorrência de juízos com competências igualmente fixadas na Constituição Federal, o caminho a ser tomado para a observância do princípio do juiz natural é cisão do processo." Noticias STF Quinta-feira, 14 de março de 2019
-
Lembrando que caso não se tratasse de homicídio, e sim, de um crime comum conexo, a competência seria da Justiça Eleitoral.
Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
FONTE: DIZER O DIREITO.
-
Competência para processar e julgar crime eleitoral conexo com crime da competência do júri popular)
Existem duas correntes doutrinárias:
I) primeira corrente doutrinária (a Justiça Eleitoral é competente para ambos os delitos): em razão de ser uma justiça especializada (matéria eleitoral), a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns a ele conexos, nos termos do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral. Nesse caso, em razão da “vis atractiva" da Justiça Eleitoral, esta seria competente para processar e julgar tanto a corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299) (CRIME ELEITORAL) quanto o homicídio doloso (Código Penal, art. 121) (CRIME COMUM).
Em outras palavras, havendo a prática de dois crimes, sendo que um deles (homicídio) é crime comum, mas conexo com um crime eleitoral (corrupação eleitoral), a competência para processar e julgar os dois crimes é da Justiça Eleitoral - justiça especializada, em consonância com o art. 35, inc. II, do Código Eleitoral.
Essa corrente doutrinária foi acolhida pelo STF, conforme o seguinte julgado:
EMENTA: COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ELEITORAL – CRIMES CONEXOS. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal [STF, Inq 4435 AgR-quarto, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2019, Dje. 21/08/2019].
II) segunda corrente doutrinária [a Justiça Eleitoral (justiça especializada) é competente apenas para o crime eleitoral, sendo o homicídio da competência do júri (justiça comum)]: os adeptos dessa corrente partem do entendimento segundo o qual a competência do júri tem previsão constitucional e que não há júri na Justiça Eleitoral. Dessa forma, a corrupção eleitoral (crime eleitoral) (Código Eleitoral, art. 299) seria da competência da Justiça Eleitoral e o homicídio (Código Penal, art. 121) (crime comum), da competência da justiça comum (Tribunal do Júri).
FONTE: Professor do QC