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Não há alternativa correta.
Diz o TSE, quanto à "A":
CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE DE ELEITORES - DIRECIONAMENTO À OBTENÇÃO DE VOTOS. A prova do elemento subjetivo, da intenção de obter votos, pode ser revelada mediante o contexto verificado, do qual é exemplo a contratação de ônibus para transporte de eleitores, estacionado próximo a local de votação, contendo, no interior, panfletos e, nos vidros, adesivos de candidato (HC 43293, j. 11.12.12, Min. Marco Aurélio).
Diz o TSE, quanto à "B":
HABEAS CORPUS. CRIME ARTS. 325 E 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. OFENSA VEICULADA NA PROPAGANDA ELEITORAL. TIPICIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda (HC 187.635, j. 14.12.10, Min. Aldir Passarinho).
Logo, ao meu ver, não houve injúria eleitoral, mas apenas crime quanto ao transporte dos eleitores.
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Não há nada relacionado ao crime de transporte de eleitores, pois não era dia das eleições e nem o dia anterior. Há injúria, pois ouve atribuição de qualidade negativa aos demais candidatos, com que objetivo? nítido caráter eleitoral.
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LETRA B) CORRETA
Não houve o crime de transporte de eleitores porque deve haver o dolo específico de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, conforme artigo 302 do CE. A questão fala "...contratasse cinco ônibus para facilitar o transporte de eleitores provenientes de bairros afastados"
Vejamos um julgado para clarificar a questão:
TRE-PI - Ação Penal AP 5097507 PI (TRE-PI) Data de publicação: 07/03/2012
Ementa: RECURSO CRIMINAL - TRANSPORTE DE ELEITORES - ART. 11, III, C/C ART. 5º , DA LEI Nº 6.091 /74 - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PROVIMENTO DO RECURSO. Para a configuração do crime previsto no art. 11, III, c/c art. 5º , da Lei nº 6.091 /74, há a necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores.A simples demonstração de que houve transporte de eleitores no dia da eleição é insuficiente para a configuração do delito tipificado na Lei nº 6.091 /74, sendo necessária a comprovação do dolo específico, que se configura no propósito de aliciar o eleitor.
Também não restou configurado o crime de corrupção eleitoral, vejamos:
Ac.-TSE, de 2.3.2011, no ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.
Por fim, configura o crime de injúria (Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro), quando o candidato fala "...á que eram conhecidos salafrários e farsantes, se fossem eleitos, jamais destinariam recursos para tal programa"
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Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Como a questão expressava que o transporte se deu no dia 03/10, e a eleição ocorreria no dia 05/10, não houve crime de transporte de eleitores, pois, para tanto, seria necessário que tivesse ocorrido no dia 04/10 ou 06/10. Ademais, nota-se que a questão informa que era para transporte de passageiros de bairros distantes, quando a lei Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.
Bons estudos!!!
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Complementação à resposta dos colegas:
"[...]. O crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral possui nítida simetria com o crime de injúria previsto no art. 140 do Código Penal, mas com este não se confunde, distinguindo-se, sobretudo, pelo acréscimo de elementares objetivas à figura típica, que acabou por resultar em relevante restrição à sua aplicação, refletindo, também por isso, na maior especialização do objeto jurídico tutelado.
Na injúria comum, tutela-se a honra subjetiva, sob o viés da dignidade ou decoro individual e, na injúria eleitoral, protegem-se esses atributos ante o interesse social, que se extrai do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral.
A injúria eleitoral somente se perfectibiliza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. [...]." (CC 134.005/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
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ATENÇÃO, a fundamentação do colega Samuel Porfirio, a meu ver, está errada.
vejamos o tipo do crime de transporte de eleitores:
Art. 302. Promover, NO DIA DA ELEIÇÃO, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
PONTO 1: o transporte foi realizado na antevéspera da eleição
PONTO 2: não teve como fim impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, mas tão somente conduzir os eleitores AO COMÍCIO
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Lei de Transporte de Eleitores:
Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.
§ 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.
Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
Art. 3º Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei.
§ 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral."
§ 2º A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.
Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.
§ 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
§ 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.
§ 3º As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.
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Lei do Transporte de Eleitores:
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.
Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
Art. 9º É facultado aos Partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.
Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
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Esse povo que só coloca um monte de artigo não ajuda em nada quem ta estudando, e atrapalha principalmente quem não pode pagar o Qconcursos. Essa questão necessita de explicação.
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*Atenção aos momentos em que os fatos aconteceram, conforme o enunciado:
-promoveu grande comício de encerramento da campanha na praça central da cidade: a dúvida pode estar se haveria crime por ter promovido comício, conforme o crime previsto no art. 39, §5º, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), que é claro ao prever que só constitui crime se a promoção do comício ou carreata se der NO DIA DA ELEIÇÃO. Porém, NÃO HÁ CRIME, pois o comício não foi realizado NO DIA DA ELEIÇÃO, mas sim na antevéspera.
-contratasse cinco ônibus para facilitar o transporte de eleitores provenientes de bairros afastados. Vários eleitores utilizaram o meio de transporte ofertado pelo candidato: como as alternativas que trazem o crime de transporte de eleitores referem “em desacordo com a legislação eleitoral (Lei n° 6.091/74)”, poderia surgir a dúvida de que o candidato tenha cometido o crime previsto no art. 11, III, da Lei n° 6.091/74, segundo o qual constitui crime eleitoral “III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º”, sendo que o art. 5º desta lei diz que: “Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, SALVO: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.”
Nesse caso, NÃO HOUVE CRIME, pois (1) o transporte de eleitores se deu no dia do comício, que ocorreu na antevéspera do dia da eleição, não sendo no dia anterior ou posterior ao da eleição; (2) o transporte de eleitores se deu para que fossem conduzidos até o comício e não às zonas/sessões eleitorais.
-prometeu que, se eleito, todos os munícipes necessitados receberiam da Prefeitura, mensalmente, uma cesta básica: poderia haver dúvida se configurou o crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do C. Eleitoral. Porém, nesse caso, entendo que não se verifica a configuração desse crime, pois o enunciado deixa claro que, no município citado, já existia um programa legítimo de fornecimento de cesta básica e, na verdade, a promessa do candidato seria apenas de manter esse programa, destinando mais recursos a ele, tanto que refere que “seus adversários, Setembrino Republicano e Zelberto Zel, também estavam prometendo ao eleitor a manutenção do programa da cesta básica”.
-que eram conhecidos salafrários e farsantes: o candidato cometeu o crime de INJÚRIA ELEITORAL (art. 326 do Cód. Eleitoral) ao chamar os demais candidatos de salafrários e farsantes, ofendendo, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, a dignidade ou o decoro deles.
-Por fim, NÃO HÁ CRIME DE CALÚNIA ELEITORAL (art. 324 do C. Eleitoral), pois o candidato, em nenhum momento, imputou falsamente fato definido como crime aos demais candidatos.