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ID
1270174
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia o relato abaixo.

Às vésperas das eleições municipais, mais precisamente no dia 03 de outubro, Paulo Jeton, candidato a Prefeito Municipal de Águas Cristalinas, promoveu grande comício de encerramento da campanha na praça central da cidade, visando à eleição, a ser realizada no dia 05 de outubro do ano eleitoral. Incumbiu a Caio Malufus, seu coordenador de campanha, que contratasse cinco ônibus para facilitar o transporte de eleitores provenientes de bairros afastados. Vários eleitores utilizaram o meio de transporte ofertado pelo candidato.

Ao discursar, Paulo Jeton prometeu que, se eleito, todos os munícipes necessitados receberiam da Prefeitura, mensalmente, uma cesta básica. Disse, ainda, que seus adversários, Setembrino Republicano e Zelberto Zel, também estavam prometendo ao eleitor a manutenção do programa da cesta básica, mas, já que eram conhecidos salafrários e farsantes, se fossem eleitos, jamais destinariam recursos para tal programa.

Com base nesse relato, é correto afirmar que Paulo Jeton cometeu

Alternativas
Comentários
  • Não há alternativa correta.


    Diz o TSE, quanto à "A":


    CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE DE ELEITORES - DIRECIONAMENTO À OBTENÇÃO DE VOTOS. A prova do elemento subjetivo, da intenção de obter votos, pode ser revelada mediante o contexto verificado, do qual é exemplo a contratação de ônibus para transporte de eleitores, estacionado próximo a local de votação, contendo, no interior, panfletos e, nos vidros, adesivos de candidato (HC 43293, j. 11.12.12, Min. Marco Aurélio).


    Diz o TSE, quanto à "B":


    HABEAS CORPUS. CRIME ARTS. 325 E 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. OFENSA VEICULADA NA PROPAGANDA ELEITORAL. TIPICIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda (HC 187.635, j. 14.12.10, Min. Aldir Passarinho).


    Logo, ao meu ver, não houve injúria eleitoral, mas apenas crime quanto ao transporte dos eleitores.

  • Não há nada relacionado ao crime de transporte de eleitores, pois não era dia das eleições e nem o dia anterior. Há injúria, pois ouve atribuição de qualidade negativa aos demais candidatos, com que objetivo? nítido caráter eleitoral.

  • LETRA B) CORRETA


    Não houve o crime de transporte de eleitores porque deve haver o dolo específico de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, conforme artigo 302 do CE. A questão fala "...contratasse cinco ônibus para facilitar o transporte de eleitores provenientes de bairros afastados"
    Vejamos um julgado para clarificar a questão:

    TRE-PI - Ação Penal AP 5097507 PI (TRE-PI)

    Data de publicação: 07/03/2012

    Ementa: RECURSO CRIMINAL - TRANSPORTE DE ELEITORES - ART. 11, III, C/C ART. 5º , DA LEI Nº 6.091 /74 - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PROVIMENTO DO RECURSO. Para a configuração do crime previsto no art. 11, III, c/c art. 5º , da Lei nº 6.091 /74, há a necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores.A simples demonstração de que houve transporte de eleitores no dia da eleição é insuficiente para a configuração do delito tipificado na Lei nº 6.091 /74, sendo necessária a comprovação do dolo específico, que se configura no propósito de aliciar o eleitor.


    Também não restou configurado o crime de corrupção eleitoral, vejamos: 

    Ac.-TSE, de 2.3.2011, no ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.


    Por fim, configura o crime de injúria (Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro), quando o candidato fala "...á que eram conhecidos salafrários e farsantes, se fossem eleitos, jamais destinariam recursos para tal programa"

  • Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.


    Como a questão expressava que o transporte se deu no dia 03/10, e a eleição ocorreria no dia 05/10, não houve crime de transporte de eleitores, pois, para tanto, seria necessário que tivesse ocorrido no dia 04/10 ou 06/10. Ademais, nota-se que a questão informa que era para transporte de passageiros de bairros distantes, quando a lei Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.

    Bons estudos!!! 

  • Complementação à resposta dos colegas:

     

    "[...]. O crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral possui nítida simetria com o crime de injúria previsto no art. 140 do Código Penal, mas com este não se confunde, distinguindo-se, sobretudo, pelo acréscimo de elementares objetivas à figura típica, que acabou por resultar em relevante restrição à sua aplicação, refletindo, também por isso, na maior especialização do objeto jurídico tutelado.
    Na injúria comum, tutela-se a honra subjetiva, sob o viés da dignidade ou decoro individual e, na injúria eleitoral, protegem-se esses atributos ante o interesse social, que se extrai do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral.
    A injúria eleitoral somente se perfectibiliza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda.
    [...]." (CC 134.005/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
     

  • ATENÇÃO, a fundamentação do colega Samuel Porfirio, a meu ver, está errada.

    vejamos o tipo do crime de transporte de eleitores:

     Art. 302. Promover, NO DIA DA ELEIÇÃO, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

           PONTO 1: o transporte foi realizado na antevéspera da eleição

    PONTO 2: não teve como fim impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, mas tão somente conduzir os eleitores AO COMÍCIO

  • Lei de Transporte de Eleitores:

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

    § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    Art. 3º Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei.

    § 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral."

    § 2º A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.

    Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

    § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

    § 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.

    § 3º As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.

  • Lei do Transporte de Eleitores:

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

    Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    Art. 9º É facultado aos Partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

  • Esse povo que só coloca um monte de artigo não ajuda em nada quem ta estudando, e atrapalha principalmente quem não pode pagar o Qconcursos. Essa questão necessita de explicação.

  • *Atenção aos momentos em que os fatos aconteceram, conforme o enunciado:

    -promoveu grande comício de encerramento da campanha na praça central da cidade: a dúvida pode estar se haveria crime por ter promovido comício, conforme o crime previsto no art. 39, §5º, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), que é claro ao prever que só constitui crime se a promoção do comício ou carreata se der NO DIA DA ELEIÇÃO. Porém, NÃO HÁ CRIME, pois o comício não foi realizado NO DIA DA ELEIÇÃO, mas sim na antevéspera.

    -contratasse cinco ônibus para facilitar o transporte de eleitores provenientes de bairros afastados. Vários eleitores utilizaram o meio de transporte ofertado pelo candidato: como as alternativas que trazem o crime de transporte de eleitores referem “em desacordo com a legislação eleitoral (Lei n° 6.091/74)”, poderia surgir a dúvida de que o candidato tenha cometido o crime previsto no art. 11, III, da Lei n° 6.091/74, segundo o qual constitui crime eleitoral “III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º”, sendo que o art. 5º desta lei diz que: “Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, SALVO: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.” 

    Nesse caso, NÃO HOUVE CRIME, pois (1) o transporte de eleitores se deu no dia do comício, que ocorreu na antevéspera do dia da eleição, não sendo no dia anterior ou posterior ao da eleição; (2) o transporte de eleitores se deu para que fossem conduzidos até o comício e não às zonas/sessões eleitorais.

    -prometeu que, se eleito, todos os munícipes necessitados receberiam da Prefeitura, mensalmente, uma cesta básica: poderia haver dúvida se configurou o crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do C. Eleitoral. Porém, nesse caso, entendo que não se verifica a configuração desse crime, pois o enunciado deixa claro que, no município citado, já existia um programa legítimo de fornecimento de cesta básica e, na verdade, a promessa do candidato seria apenas de manter esse programa, destinando mais recursos a ele, tanto que refere que “seus adversários, Setembrino Republicano e Zelberto Zel, também estavam prometendo ao eleitor a manutenção do programa da cesta básica”.

    -que eram conhecidos salafrários e farsantes: o candidato cometeu o crime de INJÚRIA ELEITORAL (art. 326 do Cód. Eleitoral) ao chamar os demais candidatos de salafrários e farsantes, ofendendo, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, a dignidade ou o decoro deles.

    -Por fim, NÃO HÁ CRIME DE CALÚNIA ELEITORAL (art. 324 do C. Eleitoral), pois o candidato, em nenhum momento, imputou falsamente fato definido como crime aos demais candidatos.