A proteção aos direitos dos quilombolas está consagrada na Constituição Federal de 1988 no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse artigo reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Assim, a resposta correta só pode ser a letra D.
Aprofundando o tema, é preciso lembrar que o Decreto Federal nº4887, de novembro de 2003, regulamentou a aplicação do art. 68 do ADCT, estabelecendo critérios específicos para a identificação das terras quilombolas. Reconhecendo o direito de autodefinição das próprias comunidades, o decreto também prevê a necessidade de elaboração de um relatório técnico feito pelo Incra e assegura o direito de defesa dos interessados no processo de reconhecimento das comunidades quilombolas.
Já o Decreto Federal nº5051, de abril de 2004, promulgou a Convenção nº169 da OIT que , no seu art. 6º, afirma a necessidade de consulta aos povos indígenas ( nos quais os quilombolas se incluem) no que se refere a qualquer medida legislativa ou administrativa (como seria a construção de uma estrada) que possa afetá-los diretamente. Além disso, dos artigos 13 ao 19, são estabelecidos os direitos e garantias de propriedade e posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Quando, excepcionalmente, o translado e o ressarcimento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ocorrer com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa.