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ID
1270624
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Jaime, candidato à prefeitura da cidade X, durante o horário de propaganda eleitoral em rede televisiva, proferiu as seguintes palavras: “O atual prefeito e candidato à reeleição, que se mostra defensor da família, posando com esposa e filhos para fotos, foi flagrado na semana passada entrando em um motel com uma prostituta! É esse tipo de governante que você quer?”. 

 
A partir do caso exposto, assinale a opção que indica o delito praticado por Jaime.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL NÃO CONFIGURADO.

    CRIMES CONTRA A HONRA. CONVERSA PARTICULAR. OFENSA PROFERIDA POR CANDIDATO AO PLEITO CONTRA PESSOA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

    1. Os crimes de difamação e injúria prescritos, respectivamente, nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral exigem finalidade eleitoral para que restem configurados.

    2. Sendo os eventuais crimes de difamação e injúria praticados em conversa privada por candidato ao pleito eleitoral contra pessoa não-diretamente interessada nas eleições, e aparentemente sem fins de obter vantagem eleitoral, restam afastadas as figuras típicas especiais dos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral e subsistem os tipos penais previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, se for o caso.

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitado.

    (CC 72.448/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 25/10/2007, p. 122)


  • Art. 325.Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda eleitoral, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.  

  • Para responder essa questão bastaria lembrar da aplicação do princípio da especialidade. Será especial a lei que contiver todos os elementos da geral e mais alguns denominados  especializantes.

  • Exemplos práticos para tirar suas dúvidas

    Calúnia

    Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado.

    Difamação

    Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.

    Injúria

    É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. 

  • A alternativa correta é a letra a. Jaime praticou o crime de difamação, previsto no artigo 325 do Código Eleitoral:

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas fun
    ções.

    Por força do princípio da especialidade, não se aplica o artigo 139 do Código Penal, que também tipifica o crime de difamação, mas não exige o contexto de propaganda eleitoral ou que se vise a fins de propaganda.

    Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, manchando sua reputação (honra objetiva). O tipo penal consiste em imputar fato ofensivo à reputação de outra pessoa, utilizando-se de propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda.

    A diferença entre o tipo penal previsto no artigo 325 do Código Eleitoral e o artigo 139 do Código Penal é que a difamação eleitoral deve ocorrer na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda.

    Diversamente da calúnia, na difamação o fato desonroso, que não pode ser um fato criminoso (se for, o tipo penal é a calúnia prevista no artigo 324 do Código Eleitoral), pode, inclusive, ser verdadeiro, ou seja, a falsidade da afirmação não é elementar do tipo do artigo 325 do Código Eleitoral.

    Também não se trata de injúria (artigo 326 do Código Eleitoral ou artigo 140 do Código Penal), pois este tipo penal tem como objeto jurídico protegido a honra subjetiva (e não objetiva).da vítima.

    No caso narrado na questão, Jaime, durante o horário de propaganda eleitoral em rede televisiva, imputou ao prefeito e candidato à reeleição fato desonroso (entrar em um motel com uma prostituta), mas não criminoso (pode até ser imoral, mas não é ilegal entrar em um motel com uma prostituta), motivo pelo qual sua conduta se subsume ao tipo penal previsto no artigo 325 do Código Eleitoral.

    Fonte: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. São Paulo: Atlas, 2ª edição, 2011, pp. 393-394. 

    RESPOSTA: LETRA A.

  • Por que não seria a alternativa de letra b? Uma vez que  o código penal prevê tal conduta como crime? Alguém pode me ajudar? 

  • Patrícia Pinheiro,

     

    De fato, a conduta praticada por Jaime corresponde ao tipo penal do art. 325 da Lei n 4.737/1965 (Código Eleitoral), que define o crime de difamação praticado por meio de propaganda eleitoral. Por força do princípio da especialidade (conflito aparente de normas), não é o caso de enquadrar a conduta descrita no enunciado no art. 139 do Código Penal (difamação), que constitui, em relação à conduta do art. 325 do Código Eleitoral, norma geral. Vale lembrar que, no âmbito do conflito aparente de normas, a norma especial prevalece sobre a geral.

     

    GARCIA, Wander. Como Passar na OAB. 11. ed. SP: Editora Foco Jurídico. 2015.

  • Alexandre Rodrigues, simplesmente porque Lei ESPECIAL exclui Lei GERAL. (Principio da Especialidade)

  • LETRA - A
    Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965



    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  • Calúnia é quando vc acusa sem ter provas.

    Difamação é quando vc ofende a reputação de alguém.

    Injúria é xingamento direto a pessoa

  • Código Eleitoral (Lei Especial)

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

    Código Penal (Lei Geral)

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Observe que a única diferença entre a imputação do art. 325 do CE e a do art. 139 do CP é o elemento normativo do tipo (na propaganda eleitoral) e o elemento subjetivo do tipo (visando a fins de propaganda).

    O enunciado, por sua vez, deixou bem claro ter a difamação ocorrido durante o horário de propaganda eleitoral em rede televisiva.

    Por fim, constata-se que ambas as infrações penais são tidas como de menor potencial ofensivo, assim compreendidas aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 76 c/c art. 61 da Lei 9.099/95. Portanto, cabe transação penal (proposta pelo MP da aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multas).

    Além disso, a ocorrência ensejará a lavratura de termo circunstanciado pela autoridade policial, que o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial Criminal, com o autor do fato e a vítima.

    Importante pensar nos reflexos jurídicos disso:

    - o MP deixa de oferecer a denúncia;

    - Evita-se a instauração do processo criminal.

    - Logo, não se entende que o autor da fato esteja sendo processado por outro crime (portanto, não obsta o oferecimento da suspensão condicional em outro processo penal, nos termos do art. 89, caput, da Lei 9.099/95).

    - Por fim, não cabe acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 2º, I, do CPP).

  • "durante o horário de propaganda eleitoral em rede televisiva"

    Art. 325.Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda eleitoral, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

  • A)A) Difamação, previsto no Código Eleitoral.

    Resposta correta. Em virtude do princípio da especialidade, norma especial terá prevalência sobre a geral, logo a assertiva está em consonância com o art. 325 do Código Eleitoral. Vejamos: Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     B)Difamação, previsto no Código Penal.

    Resposta incorreta. A informação está prejudicada em razão da assertiva e fundamentação apresentada na alternativa A.

     C)Injúria, previsto no Código Eleitoral.

    Resposta incorreta. A assertiva é descabida, posto que, os crimes de injúria pelo Código Eleitoral, ocorrerá quando injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, nos termos do art. 326 do Código Eleitoral.

     D)Injúria, previsto no Código Penal.

    Resposta incorreta, considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa A.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre o tema Crimes contra a Honra, nos termos do art. 325 do Código Eleitoral, em virtude do princípio da especialidade.