Art. 1o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
Não concordo muito com o gabarito, pois os itens que completam a lacuna são o 1 e 2, e estão na definição de licenciamento ambiental.
Agora o item 3 está disposto no art 4 q fala sobre empreendimentos e atividades que são licenciáveis pelo IBAMA, e no item IV do mesmo artigo diz atividade com material radioativo deve ser licenciado pelo IBAMA e ter o parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Na minha opinião não fecha com a lacuna.
Gabarito E