Lei Orgânica do MP-RS:
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 25. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
XXVII - solicitar, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, remessa de lista sêxtupla para indicação de representante na comissão de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
XXVIII - declarar vitalício na carreira o Promotor de Justiça que houver concluído o estágio probatório, após decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público;
XXIX - representar, ao Procurador-Geral da República, sobre crime comum ou de responsabilidade praticado pelo Governador do Estado, por membro do Tribunal de Justiça e por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XXX - dar publicidade aos despachos de arquivamento que proferir nas representações cíveis ou criminais que lhe forem diretamente dirigidas;
XXXI - editar atos e decidir, na forma da lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares;
XXXII - exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
XXXIII - representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral da Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de servidor da Justiça;
XXXIV - promover a abertura de crédito e a alteração no orçamento analítico do Ministério Público dos recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;
XXXV - celebrar convênios, com quaisquer órgãos municipais, estaduais e federais, para atendimento das necessidades da Instituição;
XXXVI - proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados da Administração Superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público;
XXXVII - requisitar, de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício da Justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XXXVIII - representar, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, acerca de infração disciplinar praticada por membro da Instituição;
XXXIX - determinar, sempre que o interesse público o exigir, a investigação sumária de fatos típicos;
XL - expedir carteira funcional dos membros e dos servidores do Ministério Público;
XLI - deferir o compromisso de posse dos membros e dos servidores do Ministério Público;
XLII - deferir o compromisso dos estagiários, designando-os para funcionar junto aos órgãos do Ministério Público;
XLIII - solicitar, ao Colégio de Procuradores, manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;