SóProvas


ID
1272331
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Alpha Ltda. encerrou suas atividades sem proceder à devida baixa nos órgãos competentes. À época, exerciam a gerência da firma os irmãos Marcos e André Vale. Eram também sócias, sem poder de gerência, Silvia e Cristiane Moreira. Havia dívidas fiscais não quitadas. A Fazenda Nacional, que havia ingressado com execução fiscal em face da empresa, requereu o redirecionamento da execução, para que no polo passivo passassem a constar todos os ex-sócios, cujos nomes já estão na Certidão da Dívida Ativa.
Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • O redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes não ocorre com o mero adimplemento. Essa é a regra constante no verbete sumular nº 430 do STJ, que reza: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." Como no Direito há sempre exceção à regra, no caso de ausência de funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal, presume-se que a mesma foi dissolvida irregularmente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. É exatamente o que consta na Súmula 435 do STJ (exceção à regra contida no 430): "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

  • Na minha opinião, essa questão pode ser discutida, principalmente por se tratar de uma prova de Auditor, onde se deve adotar uma posição pró-Fisco.

    Como cediço, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), o que se dá em função da presunção da legitimidade dos atos administrativos.

    Ora, já estando o nome de TODOS os sócios na Certidão, não vejo como, pelo menos aprioristicamente, falar que a execução só pode ser redirecionada contra os dois gerentes, à luz do artigo supracitado. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio STJ:

    "Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que não se pode, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, inverter o ônus probatório para a exclusão dos sócios na execução fiscal. Se o nome do sócio consta da CDA, não há que se falar em violação a o art. 135 do CTN, porquanto a sua responsabilidade se presume, incumbindo-lhe fazer prova em contrário por meio de embargos à execução” (STJ, REsp 731308/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 19.04.2005, DJ 06.06.2005, p. 313).

    É óbvio que as duas sócias, valendo-se dos instrumentos cabíveis, podem tentar ilidir a pretensão da Fazenda, e provavelmente teriam sucesso em tal empreitada, mas, para tanto, conforme bem apontado no aresto colacionado, teriam que se desincumbir do seu ônus probatório.

  • Gab. C. 

    Duas súmulas do STJ respondem a questão:

    Súmula430:O inadimplementoda obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, aresponsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvidairregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicíliofiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamentoda execução fiscal para o sócio-gerente.


  • Resposta pelo CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Ora, a empresa contribuinte foi liquidada irregularmente (art. 134), o fisco não sabe se o sócio gerente não pagou o tributo e não liquidou a empresa corretamente por convenção dos sócios ou por vontade própria (art. 135), assim, ela procedeu da melhor forma para si: "colocou no pau" todos os sócios, legalmente baseado nos artigos 134 e 135, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa (afastar a cobrança da multa demonstrando a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, contudo, a dívida do tributo é respondida solidariamente entre todos os sócios - limitado ao valor do capital integralizado - no casos de insuficiência de recursos da PJ para extinguir integralmente do crédito tributário - responsabilidade subsidiária dos sócios), pois a presunção de certeza e liquidez CDA pode ser afastada mediante prova em contrário, e ficou livre do risco de anulação da inscrição e do processo de execução e ter que substituir a CDA por não ter incluído algum co-responsável (art. 203) que possa vir a "contribuir" com a causa

    A máxima é válida: A casa nunca pode perde!

    Atenção: a sumula 430 é pertinente quando a PJ continua funcionando, pois o fisco tem de quem cobrar.

  • ·         2ª Turma AgInt na PET no AREsp 741233 STJ 2016 (...).  A  Segunda  Turma  do  STJ  passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade  tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução   irregular  da  empresa  (art.  135,  III,  do  CTN),  é irrelevante  para  efeito  de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente  ou  ao  administrador  o  fato  de ele não integrar a sociedade  quando  do  fato  gerador  do  crédito  tributário (...).

     

    ·         1ª Turma AgInt no REsp 1569844 STJ 2016 (...). A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de Justiça definiu as seguintes  orientações:  a) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio,  em  razão  de  dissolução  irregular da empresa, pressupõe a respectiva  permanência no quadro societário ao tempo da dissolução; e  b)  o  redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. 2.  Na  situação em que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução  fiscal  na  dissolução  irregular  da empresa executada, é imprescindível  que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito  tenha  exercido  a  função  de  gerência no momento dos fatos geradores  e da dissolução irregular da sociedade (...).

  • (...) A pessoa que exerce a gerência no momento da dissolução irregular da sociedade é responsável pelos tributos eventualmente devidos, mesmo quando não esteve no exercício da gerência no momento da ocorrência do fato gerador ou na data do vencimento dos créditos tributários não adimplidos.  (ALEXANDRE, 2016, p. 353)

  • Imperioso destacar que o STJ julgará o tema sob a sistemática de recurso repetitivo (tema 981).

  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 435 - STJ 

     

    PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE.