a) Incorreta (a meu ver). A Administração Pública responderá subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa (culpa "in vigiando") ou se não houve processo licitatório regular; não decorre do mero inadimplemento - Sum. 331, V.
b) Incorreta.O numero da lei está incorreto.
PARECER DA BANCA: "Os recursos devem ser admitidos, pois da análise daquestão verifica-se que, por equívoco de digitação, constou que aLei 5.654/79 veio a regulamentar quais atividades poderiam serobjeto de terceirização, quando o correto seria nos termos da Lei5.645/70."
ALei nº 5.645 trouxe um rol exemplificativo deatividades que poderiam ser objeto de descentralização no âmbitoda Administração Pública, in verbis:
Art.3º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ouo nível de conhecimentos aplicados, a cada Grupo, abrangendo váriasatividades, compreenderá:
(...)
Parágrafoúnico – As atividades relacionadas com transporte, conservação,custódia, operação de elevadores e outras assemelhadas serão, depreferência, objeto de execução mediante contrato, de acordo com oart. 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
c) Correta.
“Não obstante a Consolidação das Leis do Trabalho não trate especificamente da responsabilidade da empresa tomadora dos serviçospela implementação das medidas de segurança e medicina dotrabalho, até mesmo porque surgiu numa época em que a terceirizaçãoera incipiente, proporciona parâmetros para que se exija delas asmedidas preventivas.
Assim,o art. 154 da CLT determina a observância em todos os locais detrabalho das normas relativas à segurança e medicina do trabalho,sem qualquer distinção entre o estabelecimento próprio e o dacontratante dos serviços. O art. 157 celetizado estatui, ainda, quecabe às empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança emedicina do trabalho. E, ainda, o parágrafo primeiro do art. 19 daLei nº 8.213/91 assinala que a empresa é responsável pela adoçãoe uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurançada saúde do trabalhador.
Dentrodo poder regulamentar previsto no art. 155 da CLT, foram editadas asNormas Regulamentadoras – NR, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de8 de junho de 1978, cuja NR-1 estabelece as disposições gerais,deixando claro no item 1.1 que as normas regulamentadoras – NR,relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observânciaobrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãospúblicos de administração direta e indireta, que possuamempregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Já oitem 1.1.1, por sua vez, determina que “as disposiçõescontidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no quecouber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhestomem os serviços e aos sindicatos representativos das respectivascategorias profissionais”.
Com razão, não haveria sentido em se excluir os terceirizados do rol de empregados sujeitos às regras protetivas de segurança e medicina do trabalho, vez que o art. 7º, XXII, assegura a todos ostrabalhadores, indistintamente, redução dos riscos inerentes aotrabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
(…)
Ressalte-seainda que a responsabilidade por danos ao meio ambiente e àsaúde do trabalhador, nos casos de terceirização, é solidária,conforme artigos 932, 933 e 942 do Código Civil, estatuindo esteúltimo que “se a ofensa tiver mais de umautor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4502&revista_caderno=25
d) Correta.É exatamente o explicitado por Godinho, p. 461 (12aed.), ao tratar de terceirização através da Lei n. 6019/74.
e) Correta.Art. 10 da Lei 6019/74.