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INCORRETA "D"
ART 135, CPC: "Reputa-se fundada a suspeicao de parcialidade do juiz, quando: I - amigo intimo ou inimigo capital de QUALQUER DAS PARTES".
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Em que pese divergências jurisprudenciais, é possível o reconhecimento da imparcialidade do juiz por amizade íntima com o advogado da parte, desde que haja provas hábeis de possível influência. Além disso, prescreve o art 135 do CPC:
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Contudo, o erro da questão encontra-se fundado na expressão "em primeiro lugar".
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Alguém explica o porquê de a letra A está correta?
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O sistema inquisitório é quando a autoridade acusa e julga. Já no Brasil o sistema adotado é o acusatório, onde o Juiz julga, o MP ou advogado acusa e um outro advogado defende, se formando aí o triangulo jurisdicional, por isso a letra "a" está correta.
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Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
A questão fala em amigo de qualquer dos ADVOGADOS.
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Du R. Não vi nenhum problema quanto à alternativa "a", o juiz realmente fica equidistante das partes, de modo a não ser influenciado por nenhuma das partes, caso haja alguma possível influência, tanto do autor quando do réu, o juiz se torno, no mínimo, suspeito (ver art 269 do CPC), achei uma questão tranquila, quem a leu com tranquilidade não teve motivo para errar, até porque a letra "d" é flagrantemente equivocada.
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Du R. A alternativa "A" expõe que a IMparcialidade do Juiz decorre do sistema acusatório (em contraposição ao sistema inquisitivo ou inquisitorial - onde o juiz preside o feito, julgando-o e também funcionando como acusador). No Brasil, é mais fácil analisar o sistema acusatório sob a ótica do Direito Penal: De um lado, você tem o MP - via de regra - como acusador, o Juiz exatamente no meio, entre as partes (equidistância e imparcialidade) e do outro lado, a Defesa.
Por isso a "A" está correta, não devendo ser assinalada.
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Somente para relembras os casos de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO que são recorrentes em provas:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:(IMPEDIMENTO)
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (SUSPEIÇÃO)
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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As afirmativas A, B, C e E são auto-explicativas, na medida em que trazem definições e explicações sobre o princípio da imparcialidade do juiz muito bem colocadas. A alternativa D, ao contrário, contém um erro crasso ao afirmar que o juiz deve ser considerado suspeito quando for amigo íntimo do advogado de qualquer das partes. Os motivos de impedimento e de suspeição do juiz estão elencados, respectivamente, nos artigos 134 e 135, do Código de Processo Civil e a sua aplicação é restritiva. Do art. 135, inciso I, infere-se que o juiz deve ser considerado suspeito quando for amigo íntimo de uma ou de ambas as partes. Note-se que para ser reputado suspeito o juiz deve ser amigo íntimo da própria parte, e não de seu advogado. Por essa razão, a afirmativa D está incorreta.
Resposta: Letra D.
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Essa questão deve ser estudada com grande cautela, pois o Novo CPC acrescentou também os advogados:
Art. 145 NCPC - Há Suspeição do Juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
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O que eu achei engraçado na questão foi que o enunciado é praticamente inútil e somente causa confusão, se você pulasse para "marque a alternativa incorreta" conseguiria responder do mesmo jeito.
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a letra D está incorreta porque não vigora no Direito Brasileiro o sistema de hierarquia de provas.
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Concordo com a Bruna, essa questão deve ser feita com atenção porque no NCPC, há suspeição do juiz quando amigo ou inimigo dos advogados das partes. art 145.
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DIante do CPC/2015, art. 145, I, a alternativa d estaria correta.