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a) Art. 17. Reputa-se de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos.
b) e c)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de oficio ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 2 - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
d) Art. 18 - multa e indenização "a parte contrária".
e) Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
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Atenção para não confundir:
Litigância de má-fé:
Multa 1%
Indenização: 20%
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Gabarito letra "e"
Letra "d" - art. 35 do CPC
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E) Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
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A multa por litigância de má-fé é revertida em favor da parte contrária, diferentemente da multa (20%) imposta a parte por ato atentatório do exercício da jurisdição quando deixa de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e cria embaraços àqueles de natureza antecipatória (art. 14, V, CPC/73). Essa última, se imposta e não paga, é cobrada como dívida ativa da União ou do Estado (portanto, não pertence à parte).
Lembrando que o NCPC excepciona os advogados públicos e privados , Defensores e MP dessa multa. (art. 77)
§ 6o Aos advogados públicos
ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se
aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo
eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de
classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
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O processo civil brasileiro adota a teoria ampliativa de Liebman para definir quem são partes no processo, entendendo esta, como todos aqueles que intervem na demanda defendendo algum tipo de direito. Assim, quando se fala em deveres das partes, não estamos apenas a falar de quem pede e de contra quem se pede, mas também dos assistentes, denunciados, etc.
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Questão desatualizada: a letra b estaria errada também. A multa é de 1 - 10%, de acordo com o NCPC: "Art. 81. De ofício ou a
requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá
ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da
causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar
com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."
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Com relação à LETRA C: O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
NOVO CPC:
De acordo com o ARTIGO 81, §3º o valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Logo, o NCPC deixou de fixar o percentual para indenização.
Só para lembrar:
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ATÉ 20% do valor da causa, artigo 77, inciso VI, § 2º, NCPC
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, artigo 81, caput, NCPC.
INDENIZAÇÃO: fixada pelo juiz, artigo 81, §3º, NCPC.
Espero ter ajudado!
Bons Estudos!
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Pessoal, o assistente processual também responde pela litigancia de má-fé art 79 NCPC.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
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questão desatualizada