LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(LETRA A) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário,
será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(LETRA B) § 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo
Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade
de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar
ou indicar os meios de prova de que disponha.
§ 3o No
caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se,
no que couber, o disposto no§ 3odo art. 6oda Lei no4.717, de 29 de junho de 1965.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996)
§ 3o No
caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se,
no que couber, o disposto no§ 3odo art. 6oda Lei no4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada
pela Lei nº 9.366, de 1996)
(LETRA
C) § 10. Da decisão
que receber a petição inicial, caberá agravo de
instrumento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
(LETRA
E) § 11. Em qualquer
fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz
extinguirá o processo sem julgamento do
mérito. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
(LETRA D) Art. 18. A sentença
que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos
bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens,
conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.